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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções em serviços tomados

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 10:07

Alessandra confesso que a natureza do serviço não bate com nada que ele colocou que é engenharia.O ideal era substituir a nota e colocar com o codigo do serviço correto

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 10:35

Cara Alessandra de Cassia Vitorino,

Estou com o colega Luciano Fayer Bastos, deve pedir a substituição da nota fiscal.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Camila Harmani

Camila Harmani

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 14:42

Boa Tarde!

Tenho uma duvida referente ao IR, sempre fiz considerando o fato gerador a data da emissão, agora mudei de serviço e eles fazem pela contabilização da nota, e acredito estar errado.

A duvida é a incidência do IR, quando ele é devido?
- Emissão da nota?
- Data da Contabilização?
- Data do pagamento?

Por exemplo, tive uma nota de advogado no dia 20/02/2017 de R$ 400,00 e outra nota dia 27/02/2017 de R$ 8.000,00, ambas foram contabilizadas em 07/03/2017, devo considerar a soma das duas notas e reter com base na contabilização? Ou devo considerar somente a emissão, assim somente a segunda nota teria retenção?

Encontrei na legislação, a incidência do imposto de renda na fonte se dá no momento do pagamento ou crédito das importâncias devidas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (arts. 647, 649 e 651 do RIR/1999; art. 29 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). (ADI nº 08/2014)

Obrigada!

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