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TRIBUTOS FEDERAIS

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EFD Contribuição Registro 0120

Bruna Cavalcanti

Bruna Cavalcanti

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 15:50

Pessoal,

boa tarde

só para confirmação...

sempre no mês de Dezembro, aparece o Registro 0120 para informar os meses sem movimento, eu particularmente, peco pelo excesso do que a falta dele e sempre envio mesmo sem movimento as declarações zeradas...
ano passado mesmo com as declarações enviadas anteriormente, eu informei neste campo os meses sem movimento..

preciso fazer isso novamente? ou não há necessidade?

Aguardo!

bjs

Jackson

Jackson

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 19:08

Fatos geradores a partir de 01.08.2017

Quando a pessoa jurídica não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero ou não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos e mesmo assim efetue a transmissão da EFD-Contribuições "zerada", deverá preencher o registro 0120 para informar o motivo da entrega "zerada", compreendendo:

01 - Pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ

02 - Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas

03 - Pessoa jurídica inativa

04 - Pessoa jurídica em geral, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos

05 - Sociedade em Conta de Participação - SCP, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos

06 - Sociedade Cooperativa, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos

07 - Escrituração decorrente de incorporação, fusão ou cisão, sem operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos

99 - Demais hipóteses de dispensa de escrituração, relacionadas no art. 5°, da IN RFB n° 1.252, de 2012

Cabe destacar que a legislação não foi alterada, ou seja a pessoa jurídica é dispensada da apresentação da EFD-Contribuições quando não auferir receitas e/ou operações geradoras de crédito, devendo somente declarar na competência Dez/20XX os meses em que esteve nesta condição (artigo 5°, §§ 7° e 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012). Inclusive, para evidenciar essa situação, consta a seguinte observação na página 71 do Guia Prático EFD-Contribuições - Versão 1.23:

Observação Importante:

Importante ressaltar que de acordo com o art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a apresentação de EFD - Contribuições com informações inexatas, incompletas ou omitidas, acarretará aplicação, ao infrator, de multa de 3% (três por cento) do valor das transações comerciais ou das operações financeiras correspondentes à omissão ou inexatidão, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, conforme previsto no art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."
Regra de validação do Registro 0120 da EFD-Contribuições

Conforme página 69 do Guia Prático da EFD-Contribuições versão 1.24:

1. Em relação aos períodos de apuração de janeiro a novembro, será gerado um único registro "0120", o qual conterá exclusivamente a identificação do motivo da geração de escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para o(s) correspondente(s) período(s), situação em que a IN RFB n° 1.252/2012 dispensa sua apresentação.

2. Em relação ao período de apuração de dezembro:

- No caso da pessoa jurídica ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano calendário, conforme item 1 acima, será gerado um único registro "0120", o qual conterá exclusivamente a identificação do motivo da geração de escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para o correspondente período de dezembro; ou

- No caso da pessoa jurídica não ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano calendário, conforme previsto na IN RFB n° 1.252/2012, deve ser gerado um registro "0120" para cada mês que ficou dispensado da transmissão, em função de não ter realizado operações geradoras de receitas ou de créditos.

Pessoas jurídicas inativas

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1° mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição.

Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Entidades sem fins lucrativos (imunes / isentas)

As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
De acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 99.013, de 6 de agosto de 2015 a EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte. Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital.

A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00. O que esclarece o § 5° do artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, é que a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite.

O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos.

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