Vanderlan Falcão, tome cuidado ao desistir da lei 12996. No perguntas e respostas da PGFN trata desse assunto.
Perguntas e respostas PERT PGFN
14. Qual o procedimento para migração para o Pert PGFN dos débitos com parcelamentos em curso da Lei nº
12.996/14 e respectiva reabertura?
14.1 Para o contribuinte que possui apenas débitos parcelados na Lei nº 12.996/14 e pretende migrar para o Pert:
a) O contribuinte que apresentou pedido de desistência do parcelamento da Lei nº 12.996/14 será intimado a informar a modalidade do
Pert a que deseja aderir, inscrições que serão incluídas no novo Programa, quantidade de parcelas e o valor da entrada e das parcelas,
conforme formulário disponível no sítio da PGFN na Internet, podendo também comparecer espontaneamente na unidade da PGFN de
seu domicílio, até 31 de agosto de 2017, caso ainda não tenha sido intimado;
b) O optante deverá calcular o valor que entende devido para a(s) modalidade(s) a que pretende aderir e recolher DARF manual utilizando
o código de receita 4737 (caso tenha desistido da L12996PGFNDEMAIS)
e/ou 4720 (caso tenha desistido da L12996PGFNPREV),
no
valor correspondente à entrada;
c) Até o dia 31 de agosto de 2017, o optante deverá comparecer ao Atendimento Residual da unidade da PGFN de seu domicílio e
protocolar “REQUERIMENTO DE INCLUSÃO PERT – DÉBITOS PARCELADOS NA LEI Nº 12.996/14”. O requerimento deverá ser
instruído com: documentos comprobatórios da legitimidade do requerente; declaração, assinada pelo representante legal, indicando a
modalidade a que pretende aderir, as inscrições que serão incluídas no parcelamento (apenas dentre as que estiverem parceladas na Lei nº
12.996/14), a quantidade e o valor das parcelas; cópia de DARF recolhido até o dia 31 de agosto de 2017, na forma descrita no item ‘b’
acima;
d) O cadastramento do PERT no sistema será efetuado manualmente pelas unidades da PFN, assim que puder ser realizada a migração
entre os parcelamentos;
e) Enquanto aguarda o resultado do requerimento pelo eCAC
PGFN, o optante deverá continuar efetuando os recolhimentos mensais
conforme item ‘b’ acima.
14.2 Para o contribuinte que pretende migrar do parcelamento da Lei nº 12.996 para o Pert, mas que também pretende indicar outros
débitos que estão exigíveis:
a) Para os débitos parcelados na Lei nº 12.996/14, o contribuinte deverá seguir os procedimentos indicados no item 14.1 acima;
b) Para os débitos exigíveis, o contribuinte deverá efetuar a adesão normalmente pela Internet, mediante acesso ao eCAC
PGFN, na
opção “Adesão a parcelamento”.
Marco Vollero,
Na PGFN, você primeiro precisa desistir do PRT. Os débitos voltam para a conta corrente já abatidos os valores pagos no PRT. O sistema compensa o que foi pago e traz apenas o líquido para a consolidação do PERT. Você precisa pagar a primeira parcela da entrada (pedágio) até 31/08 para validar o parcelamento.
Na RFB vai funcionar assim: Quando houver a consolidação (que acontecerá em data posterior não divulgada pela receita ainda), o sistema vai buscar todos os pagamentos feitos no código do PRT (5184) e no código do PERT (5190) que foram pagos até 31/12/2017 e abater do valor da entrada (pedágio). Se foi pago a menos, ele vai gerar um darf do saldo devedor. Se foi pago a mais, vai quitar a entrada e o que sobrar, abater das parcelas finais do parcelamento.
Porém, se você não recolher nada até 31/08, o sistema não vai entender que você aderiu ao PERT e as dívidas continuarão na conta corrente e não sairá CND. Se você recolher, nem que for a parcela mínima até 31/08, o sistema irá validar seu parcelamento e a cnd sairá. Caso você opte por não recolher nada em 31/08 em virtude do crédito que você tem do PRT, sugere-se que você vá na agencia da receita e peça que eles alterem no sistema os recolhimentos do PRT para o PERT, assim o sistema já irá considerar o recolhimento para fins de validação do parcelamento.
Até agora só ficou claro que apenas os pagamento do PRT serão migrados para o PERT. Em relação aos outros parcelamentos (LEI 11.941, 12.996, etc...) não há nada claro sobre como irá abater os pagamentos já feitos nessas modalidades. Lembrando que ao desistir desses parcelamentos especiais, perdem-se todos os benefícios e o sistema atualiza os valores até agora, sem descontos.