x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 258

acessos 54.500

Orientações PRT/PERT - Programa de Regularização Tributária

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 17:23

Boa tarde Heloisa Rodrigues Gozzi !
O que eu fiz foi para demais débitos da RFB. Previdenciário não tenho nenhum. O pior que amanhã é o último dia =/.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Larissa Marques Barbosa

Larissa Marques Barbosa

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 17:36

Heloisa Rodrigues Gozzi , me passa seu e-mail, vou te mandar um tutorial/manual feito por mim mesma, do passo a passo (através do acesso ao e-Cac por procuração eletrêonica) para aderir ao PERT se tratando de débitos previdenciarios e demais débitos.


Att

Larissa Marques Barbosa
*Legalização de Empresas*
Mirassol D'Oeste - MT
[email protected]
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 07:19

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 798, DE 30 DE AGOSTO DE 2017 D.O.U em 31/08/2017
Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................... ..........................................................................................................
§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de setembro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:
I - os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e
II - o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira e da segunda prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017. ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República..
RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles

Heloisa Rodrigues Gozzi

Heloisa Rodrigues Gozzi

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 07:45

Larissa, Bom dia !!

Nossa que chique... adoro esse forum.. kkkk
meu e-mail @Oculto

Ricardo, é então o previdenciário esta meio confuso .. =(
mas de qquer forma obrigada!


Muitoooooo obrigada genteee!

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 10:49

Heloisa Rodrigues Gozzi, a boa notícia que todos esperavam é que foi prorrogado para o dia 29/09 o PERT =).

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
JUANITA RAY

Juanita Ray

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 11:53

Aparecida Rocha, se você aderir em setembro, terá que pagar o valor correspondente a duas parcelas (agosto e setembro).

...para os requerimentos realizados no mês de setembro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:
I - os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e
II - o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira e da segunda prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.


sugiro o seguinte site que contém muitas informações esclarecedoras: refisdacrise.com.br

Paulo José Cannizzaro

Paulo José Cannizzaro

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 12:04

Bom dia

Alguém saberia dizer se é possível aderir a um parcelamento ordinário (RFB) depois da adesão ao PERT?

Explico:

Meu cliente tem competência do mês 5 e 6 (fora do alcance do PERT), e precisaria de certidão.

Pensei em aderir ao ordinário para pagar essas duas competências não incluídas no PERT

Obrigado

Roberto Rodrigues

Roberto Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 7 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 14:19

Olá pessoal!

Como vocês estão contabilizando a utilização de saldo de IRPJ Diferido para abatimento da dívida tributária da empresa, quando da adesão ao PERT?

Qual são os lançamentos a serem feitos?

Desde já agradeço.

Roberto Rodrigues
*Abertura, encerramento e regularização de empresas;
* Serviços de Contabilidade em geral para Pequenas e Médias Empresas (Simples Nacional);
* Assessoria MEI - Microempreendedor Individual.
jozete maria da silva

Jozete Maria da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 08:39

Pessoal, Bom dia!

Estou com a mesma dúvida da Aparecida Rocha. Fiz a adesão ao PERT no mês de agosto/17, na modalidade de entrada parcelada em 5 vezes e o restante em 145 parcelas. no entanto por motivos de caixa, não efetuamos o pagamento até 31/08/2017. Vocês entendem que eu perco o PERT por não ter efetuado o pagamento da primeira parcela até 31/08/2017????? como houve a prorrogação da adesão para 29/09/2017, eu poderia efetuar o pagamento de duas parcelas de entrada agora em setembro, sendo a de ago e set/17 juntas em correr o risco de ter o parcelamento indeferido??? o que vocês acham???

Agradeço desde já a atenção.

Jozete

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 14:04

Boa tarde Jozete Maria da Silva
Conforme MP 783/2017, Art. 8º, inciso 2º - O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
Ou seja, o parcelamento não foi deferido e como foi prorrogado você pode solicitar novamente o parcelamento. Lembrando que as 1ª parcelas serão de Agosto e Setembro.
Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
JULIO CESAR PUPIN

Julio Cesar Pupin

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2017 | 14:19

Boa tarde a todos,

Pelo que ja acompanhei no tópico, fiz um Pert no qual migrei do PRT, no entedimento dos amigos e amigas vou usar as parcelas já pagas no PRT e reduzir da 1 parcela do PERT, ok. Fui indagado por uma consultoria que não a previsão legal na IN para isto, porque lá diz que os pagamentos serão migrados automaticamente, mas não diz como, mas tudo bem concordo e vou utilizar. Minha duvida é, eu tinha 2 parcelamentos normais de PIS e COFINS, do qual fiz o rompimento para entrar os débitos no PERT, as parcelas que já paguei, será que vai ser abatida do próprio tributo baixando seu valor, ou posso somar também para usar na entrada do PERT ?
Abraços....

Alessandra dos Santos

Alessandra dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 09:48

Boa Tarde Julio,

Vou te falar da minha experiência em parcelamentos anteriores, qdo eu desiste de um pra entrar no outro, tive q pagar os valores para Adesão, e na Consolidação foi feito a baixa dos valores já pagos. Se vc não pagar os valores da Adesão, vc estara fora do PERT, não faça isso.

Heloisa, vc deve imprimir no mesmo lugar q emitiu a primeira, vc deve fazer o Darf normalmente.

Boa Sorte!

Att.,

Alessandra

Alessandra dos Santos

Alessandra dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 14:39

Heloisa,

Pode ser problema na Receita mesmo, pq esta terrivel pra entrar no E-Cac, como eu fiz o parcelamento somente neste mês, qdo eu aderi, eu imprimi as 2 parcelas e saíram normalmente.

Vai tentando. Bjs.

Att.,

Alessandra

RAFAEL CARDOSO

Rafael Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 11:35

Bom dia colegas, pretendo fazer o pert, porem a empresa tem atualmente o parcelamento reabertura lei 11.941/2009. parcelamento de debitos ate 30/11/2008. porem pra realizar o pert, tenho que cancelar o parcelamento atual . pois a divida não aparece como debitos no site da PGFN por estar inclusa no parcelamento 11.941/2009, porem pelo que li aqui não é possivel fazer a desistencia do parcelamento para aderir ao pert ... idg.receita.fazenda.gov.br



12.6. Como cancelar um pedido de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009?
R.: O cancelamento da opção é feito de forma indireta: não havendo pagamento da 1ª parcela até o último dia útil de dezembro de 2013, a opção é automaticamente cancelada; existindo pagamento da 1ª parcela, se o contribuinte não fizer a negociação dos débitos na 2ª etapa, a opção também será automaticamente cancelada. Fora dessas situações, não existe outra forma para o contribuinte pedir desistência da opção.


Alguem teve o mesmo problema ?

JUANITA RAY

Juanita Ray

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 15:51

Prezado Rafael, é possível sim desistir desses parcelamentos para incluir os débitos no pert.

Segue abaixo trecho de um manual de perguntas e respostas a respeito do pert pgfn:

13. Qual o procedimento para migração para o Pert PGFN dos débitos com parcelamentos em curso da Lei nº
11.941/09 e respectivas reaberturas?
No caso de desistência dos parcelamentos especiais da Lei nº 11.941/09 (e reaberturas) para migração para o Pert:
a) O contribuinte que apresentou pedido de desistência dos parcelamentos da Lei nº 11.941/09 e suas reaberturas (Lei nº 12.865/13 e
12.973/14) terá seu requerimento analisado pelas unidades da PGFN, devendo acompanhar a tramitação da desistência;
b) A exigibilidade dos créditos será restabelecida nos sistemas da PGFN, o que possibilitará ao contribuinte aderir ao Pert pela Internet,
até o dia 31 de agosto de 2017;
c) Caso já tenha aderido a alguma modalidade do Pert antes do processamento do item “b” acima, o contribuinte deverá, em relação às
inscrições que forem reativadas devido à desistência do parcelamento da Lei 11.941/09 e reaberturas, protocolar requerimento de revisão
da consolidação para inclusão de tais débitos na modalidade de Pert já existente.

Seguem links das orientações da PGFN

Passo a passo desistência de parcelamento PGFN

Orientações para desistência de parcelamentos em curso PGFN

Perguntas e Respostas PERT PGFN

Passo a passo adesão ao PERT PGFN

GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 11:09

Bom dia amigos do fórum,

Na PGFN para desistir do parcelamento da Lei 12996/14 e aderir ao PERT, consigo realizar isso tudo pelo site ? Verifiquei que após a desistência tem que preencher um formulário, protocolar na PGFN, e efetuar os cálculos das parcelas do PERT em DARF manual esse é o procedimento ?
Estou com um caso que o cliente está com 11 parcelas em atraso da Lei 12996/2014 na PGFN e mesmo com toda essa inadimplência até agora eles não rescindiram !

RENATA

Renata

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 09:25


Olá pessoal, bom dia,

Alguém pode me ajudar a solucionar o caso abaixo:

Estou tentando parcelar débitos junto à PGFN, que somam 400.000,00 (PERT – até 15.000,00).

No entanto, quando escolho a opção “parcelar”, uma das inscrições que compõe o valor de 400.000,00, não aparece na relação do total a ser parcelado.

A situação dessa inscrição, que não está aparecendo no montante a ser parcelado, se encontra da seguinte forma: ATIVA NÃO AJUIZADA PARCELADA LEI 12996/14;

1) O que isso significa ?
2) Por que ela não aparece no somatório a ser parcelado?
3) Como devo proceder para incluir essa dívida no meu parcelamento?

Att.

JUANITA RAY

Juanita Ray

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 10:50

[/code]A situação dessa inscrição, que não está aparecendo no montante a ser parcelado, se encontra da seguinte forma: ATIVA NÃO AJUIZADA PARCELADA LEI 12996/14[code]

1) O que isso significa ? Essa dívida já está parcelada e consolidada pela lei 12.996/14.
2) Por que ela não aparece no somatório a ser parcelado? Porque ela já está parcelada pelas regras da lei 12.996/14
3) Como devo proceder para incluir essa dívida no meu parcelamento? Desistir desse parcelamento e incluir no pert.

No site da PGFN e em outras mensagens desse mesmo tópico tem um link de todas as orientações de como desistir dos parcelamentos e fazer adesão do PERT pela PGFN.
Abaixo segue resposta da PGFN para esse determinado assunto:


14. Qual o procedimento para migração para o Pert PGFN dos débitos com parcelamentos em curso da Lei nº
12.996/14 e respectiva reabertura?
14.1 Para o contribuinte que possui apenas débitos parcelados na Lei nº 12.996/14 e pretende migrar para o Pert:
a) O contribuinte que apresentou pedido de desistência do parcelamento da Lei nº 12.996/14 será intimado a informar a modalidade do
Pert a que deseja aderir, inscrições que serão incluídas no novo Programa, quantidade de parcelas e o valor da entrada e das parcelas,
conforme formulário disponível no sítio da PGFN na Internet, podendo também comparecer espontaneamente na unidade da PGFN de
seu domicílio, até 31 de agosto de 2017, caso ainda não tenha sido intimado;
b) O optante deverá calcular o valor que entende devido para a(s) modalidade(s) a que pretende aderir e recolher DARF manual utilizando
o código de receita 4737 (caso tenha desistido da L12996PGFNDEMAIS)
e/ou 4720 (caso tenha desistido da L12996PGFNPREV),
no
valor correspondente à entrada;
c) Até o dia 31 de agosto de 2017, o optante deverá comparecer ao Atendimento Residual da unidade da PGFN de seu domicílio e
protocolar “REQUERIMENTO DE INCLUSÃO PERT – DÉBITOS PARCELADOS NA LEI Nº 12.996/14”. O requerimento deverá ser
instruído com: documentos comprobatórios da legitimidade do requerente; declaração, assinada pelo representante legal, indicando a
modalidade a que pretende aderir, as inscrições que serão incluídas no parcelamento (apenas dentre as que estiverem parceladas na Lei nº
12.996/14), a quantidade e o valor das parcelas; cópia de DARF recolhido até o dia 31 de agosto de 2017, na forma descrita no item ‘b’
acima;
d) O cadastramento do PERT no sistema será efetuado manualmente pelas unidades da PFN, assim que puder ser realizada a migração
entre os parcelamentos;
e) Enquanto aguarda o resultado do requerimento pelo eCAC
PGFN, o optante deverá continuar efetuando os recolhimentos mensais
conforme item ‘b’ acima.
14.2 Para o contribuinte que pretende migrar do parcelamento da Lei nº 12.996 para o Pert, mas que também pretende indicar outros
débitos que estão exigíveis:
a) Para os débitos parcelados na Lei nº 12.996/14, o contribuinte deverá seguir os procedimentos indicados no item 14.1 acima;
b) Para os débitos exigíveis, o contribuinte deverá efetuar a adesão normalmente pela Internet, mediante acesso ao eCAC
PGFN, na
opção “Adesão a parcelamento”.

Página 4 de 9

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.