[/code]A situação dessa inscrição, que não está aparecendo no montante a ser parcelado, se encontra da seguinte forma: ATIVA NÃO AJUIZADA PARCELADA LEI 12996/14[code]
1) O que isso significa ? Essa dívida já está parcelada e consolidada pela lei 12.996/14.
2) Por que ela não aparece no somatório a ser parcelado? Porque ela já está parcelada pelas regras da lei 12.996/14
3) Como devo proceder para incluir essa dívida no meu parcelamento? Desistir desse parcelamento e incluir no pert.
No site da PGFN e em outras mensagens desse mesmo tópico tem um link de todas as orientações de como desistir dos parcelamentos e fazer adesão do PERT pela PGFN.
Abaixo segue resposta da PGFN para esse determinado assunto:
14. Qual o procedimento para migração para o Pert PGFN dos débitos com parcelamentos em curso da Lei nº
12.996/14 e respectiva reabertura?
14.1 Para o contribuinte que possui apenas débitos parcelados na Lei nº 12.996/14 e pretende migrar para o Pert:
a) O contribuinte que apresentou pedido de desistência do parcelamento da Lei nº 12.996/14 será intimado a informar a modalidade do
Pert a que deseja aderir, inscrições que serão incluídas no novo Programa, quantidade de parcelas e o valor da entrada e das parcelas,
conforme formulário disponível no sítio da PGFN na Internet, podendo também comparecer espontaneamente na unidade da PGFN de
seu domicílio, até 31 de agosto de 2017, caso ainda não tenha sido intimado;
b) O optante deverá calcular o valor que entende devido para a(s) modalidade(s) a que pretende aderir e recolher DARF manual utilizando
o código de receita 4737 (caso tenha desistido da L12996PGFNDEMAIS)
e/ou 4720 (caso tenha desistido da L12996PGFNPREV),
no
valor correspondente à entrada;
c) Até o dia 31 de agosto de 2017, o optante deverá comparecer ao Atendimento Residual da unidade da PGFN de seu domicílio e
protocolar “REQUERIMENTO DE INCLUSÃO PERT – DÉBITOS PARCELADOS NA LEI Nº 12.996/14”. O requerimento deverá ser
instruído com: documentos comprobatórios da legitimidade do requerente; declaração, assinada pelo representante legal, indicando a
modalidade a que pretende aderir, as inscrições que serão incluídas no parcelamento (apenas dentre as que estiverem parceladas na Lei nº
12.996/14), a quantidade e o valor das parcelas; cópia de DARF recolhido até o dia 31 de agosto de 2017, na forma descrita no item ‘b’
acima;
d) O cadastramento do PERT no sistema será efetuado manualmente pelas unidades da PFN, assim que puder ser realizada a migração
entre os parcelamentos;
e) Enquanto aguarda o resultado do requerimento pelo eCAC
PGFN, o optante deverá continuar efetuando os recolhimentos mensais
conforme item ‘b’ acima.
14.2 Para o contribuinte que pretende migrar do parcelamento da Lei nº 12.996 para o Pert, mas que também pretende indicar outros
débitos que estão exigíveis:
a) Para os débitos parcelados na Lei nº 12.996/14, o contribuinte deverá seguir os procedimentos indicados no item 14.1 acima;
b) Para os débitos exigíveis, o contribuinte deverá efetuar a adesão normalmente pela Internet, mediante acesso ao eCAC
PGFN, na
opção “Adesão a parcelamento”.