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Incidência PIS/COFINS Prestação Serviços Veiculação de Anúnc

DIOGO AZEVEDO

Diogo Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 12:01

Bom dia a todos!

Levantamos uma dúvida quanto a Incidência PIS/COFINS Prestação Serviços Veiculação de Anúncio em Revista? Alguém sabe sobre essa matéria? Se há ou não incidência nesta prestação de serviços.

Ats
Diogo Azevedo
Cel/ Whats: Cel. (65) 98118-0163
EM: diogo.azevedo@consultoriaazevedo / IG: @diogo.azvd
TATIANI ANDRADE

Tatiani Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 12:36

Boa tarde,

Vamos lá, no meu entendimento este tipo de serviço se enquadra em serviços de Publicidade que, conforme o artigo 3° da Lei nº 10.833/2003, nem no artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, o legislador não incluiu no rol de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado o pagamentos efetuados a título de mediação de negócios e de propaganda e publicidade, por não se classificar em serviço profissional conforme art. 647 do RIR/99

Mas, atente-se que por expressa previsão legal, tais serviços estão sujeitos a retenção na fonte do imposto de renda, mediante alíquota de 1,5%, conforme previsto no RIR/1999: Artigos 192, XIII, "d" e 651, II: Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Att

Tatiani Andrade
Contadora
Es/Brasil
Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 18:39

Boa tarde Diogo,

Entendi que seu questionamento seja sobre as receitas oriundas dessa atividade, e não sobre pagamentos efetuados a fornecedores. Sendo assim, há incidência de PIS/COFINS referente a tais receitas.

Precisa observar:
1) A imunidade relativa a venda de livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão (CF, art. 150);
2) Se tais serviços são arrolados nos itens pertinentes da Lcp 116/2003, e no caso de empresa optante pelo simples nacional deverá ser tributada conforme Anexo III da Lcp 123;
3) Se tais serviços são arrolados como comunicação de acordo com a Lei Kandir, neste ultimo podendo ser obrigado a permanecer no regime cumulativo, independente da apuração do lucro da pessoa jurídica, e caso a empresa seja optante do simples nacional poderá ter suas receitas tributadas conforme Anexo I.

Caso sua dúvida seja referente a pagamentos/retenções, peço desculpas pelo engano, e apoio a resposta da colega Tatiani.

DIOGO AZEVEDO

Diogo Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 19:12

Boa tarde Tatiane e Raphael,

Quero agradecer a participação dos colegas ao questionamento.

Explicando melhor a atividade do contribuinte.

O contribuinte possui uma revista de veiculação de anúncio e emite uma nota fiscal de serviço como documento fiscal, onde o mesmo apenas edita a revista e solicita uma gráfica (terceiro) para impressão da revista, não há receita bruta sobre a venda da revista e sim somente pela veiculação do anúncio.

Lembrando que já se beneficia da imunidade do ISSQN que prevê e lei complementar 116/2003.

Ats
Diogo Azevedo
@Oculto
Oculto









Ats
Diogo Azevedo
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