Boa tarde,
Vamos lá, no meu entendimento este tipo de serviço se enquadra em serviços de Publicidade que, conforme o artigo 3° da Lei nº 10.833/2003, nem no artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, o legislador não incluiu no rol de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado o pagamentos efetuados a título de mediação de negócios e de propaganda e publicidade, por não se classificar em serviço profissional conforme art. 647 do RIR/99
Mas, atente-se que por expressa previsão legal, tais serviços estão sujeitos a retenção na fonte do imposto de renda, mediante alíquota de 1,5%, conforme previsto no RIR/1999: Artigos 192, XIII, "d" e 651, II: Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.
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