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TRIBUTOS FEDERAIS

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Prestação de Serviços Médicos - Retenção de Tributos

George Modenesi Blank

George Modenesi Blank

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 10:42

Bom dia caros colegas, primeiramente gostaria de parabenizar aos colegas que dispõem de um tempo do seu dia para ajudar a outros colegas da profissão.

Busquei algo sobre o assunto no fórum mas não encontrei, portanto segue dúvida pertinente a empresa de Serviços Médicos (CNAE 8630-5/99 - ; ATIVIDADES DE MÉDICOS AUTÔNOMOS EM UNIDADES HOSPITALARES E CONSULTÓRIOS DE TERCEIROS):

- Empresa optante pelo Lucro Presumido
- Presta serviços em Hospitais e Ambulatórios
- ISSQN Fixo

A minha dúvida persiste se há obrigação de Retenção de Tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) para o serviço prestado dentro dos Ambulatórios e Hospitais. Pois, conforme a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 121/201 esclarece não há obrigação de retenção quando prestados dentro do ambiente físico de Ambulatórios e Hospitais.

Entretanto, a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6011/2016, Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8074/2014 e Solução de Consulta COSIT nº 6/2014 informa que somente não há retenção nos serviços prestador por Ambulatórios e Hospitais.

1) Diante das consultas devo ou não devo reter os tributos?
2) Há uma hierarquia nessas consultas?
3) Há revogação?

O meu entendimento sobre esse assunto é pequeno e se algum colega pudesse me dar um direcionamento seria de grande ajuda.

Agradeço e um forte abraço.

TATIANI ANDRADE

Tatiani Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 12:45

Boa tarde colega,

Sim, você deverá reter os tributos.

Mas ai vem a pergunta, Por que?

Pois de acordo com o Decreto nº 3.000 de 1999 (RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda) em seu artigo, especifica que, os serviços de medicina prestadas por ambulatórios, estão sujeitos à incidência de IR, não serviços em ambulatórios:

CAPÍTULO II
RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS

Seção I
Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas

Pessoas Jurídicas não Ligadas

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.

§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.


Continuando, além do IR, deverá reter também a CSRF ( Pis, Cofins e CSLL) , por força da lei 10.833/2003 que em um de seus artigos, estabelece que serviços profissionais (conforme lista àcima) pagos à outra pessoa jurídica, a tomadora do serviço deverá efetuar a retenção:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Espero ter ajudado.

Att

Tatiani Andrade
Contadora
Es/Brasil
Karla Viana Souza

Karla Viana Souza

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 16:55

Boa tarde,

Pessoal fiquei confusa =/


Exemplo:

"hospital e maternidade São Judas Tadeu" emitiu uma nota de "atendimento ambulatorial em exame de raiox"
Afinal devo reter ou não.

Andrea  Santos

Andrea Santos

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 17:12

Boa tarde!

Diante da dúvida do amigo George, minha dúvida persiste, retenção de impostos na emissão da NF de prestação de serviços Médicos.

Empresa Eireli
Lucro Presumido
CNAE .: 86.30.5-03 Atividade médica ambulatorial restrita a consulta

Apriori na emissão da nf , considerei a retenção dos tributos ( Pis, cofins , Csll alíquota de 4,65%) sendo que depois recebi a informação que estava errado é que deveria reter apenas Pis e Cofins com as alíquotas de 0,65% e 3% respectivamente.


Estou pesquisando na internet e não encontrei nada claro sobre minha dúvida, apenas a dúvida do George.
Como devo emitir essa nota fiscal? Por ela ser Eireli não tem retenção dos 4,65% e IRRF?

Desde já agradeço pela atenção de todos e fico muita agradecida se alguém puder me ajudar.

Abraços.

Andrea

MARTA

Marta

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Domingo | 7 janeiro 2018 | 22:47

Boa noite!

Minha dúvida é em relação a entidades filantrópicas. Trabalho em um hospital filantrópico, recebo notas ficais constantemente dos prestadores de serviços, em muitas notas vem a atividade ambulatorial, estas notas vem com retenção de PIS/COFINS/CSLL e IRRF. O técnico de contabilidade disse que entidades filantrópicas não tem que pagar esses tributos sobre atividades ambulatoriais. Ele está certo? Eu também não encontrei nenhum artigo na internet que possa me esclarecer isso. Se alguém souber por favor me indiquem.


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