Jussara,
Olha, até o ano passado, ser doador para campanha eleitoral não tornava o contribuinte obrigado a entregar a DIRPF.
A obrigatoriedade dependia de outras condições (rendimentos, patrimônio, ganho de capital, atividade rural, ....), e aí, caso estivesse obrigado, deveria informar todas as doações, conforme orientação abaixo (Perguntão IRPF 2016). A RFB ainda não divulgou as condições de obrigatoriedade para a DIRPF 2017.
As doações efetuadas a candidatos a cargos eletivos, a comitês financeiros de partidos políticos e a partidos políticos, no ano-calendário de 2015, podem ser deduzidas?
Não, por falta de previsão legal.
No entanto, o doador deverá relacionar na Declaração de Ajuste Anual todas as doações efetuadas, informando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial do candidato a cargo eletivo, do comitê financeiro de partido político ou do partido político a quem efetuou doações e o valor doado.
As doações para campanhas eleitorais, efetuadas por pessoas físicas a candidatos a cargos eletivos e a comitês financeiros de partidos políticos, ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
(Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 39; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 23, caput e §§ 1º e 7º, e 27; Resolução TSE nº 22.250, de 2006, art. 14; Portaria Conjunta SRF/STE nº 74, de 2006; Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 2006 e Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 685, de 2006)