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Simples Nacional

RAMON JASTROW FACCO

Ramon Jastrow Facco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 09:16

Bom dia

Tenho uma empresa que fiz a opção do Simples Nacional esse ano de 2017, só que veio a resposta que a pessoa jurídica acima identificada está impedida de ingressar no Simples Nacional devido à(s) seguinte(s) pendência(s): Pendência cadastral e/ou fiscal com o estado/DF: ES ( estado de origem da empresa) só que já tinha sido feito o parcelamento dessas pendencias no mês de 12/2016. Pelo que vi foi erro do sistema da sefaz do Estado de não ter informado a Receita Federal, queria saber se tem algum recurso que possa fazer mostrando que os débitos da empresa ja tinha sido feito o parcelamento e que a empresa não tem nenhum impedimento de entrar no Simples.



Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 10:22

Bom dia Ramon Jastrow Facco
Aconteceu um caso similar ao seu com um de nossos clientes.
Solução?
Precisei montar um processo adm e protocolar na receita federal e posto fiscal/secretaria da fazenda, alegando que a empresa realizou todo os procedimentos cabíveis porém por falha de comunicação entre sistemas, a empresa foi prejudicada.
O deferimento saiu depois de 11 meses. Pode ser que o seu caso seja mais rápido mas eu acredito que não é tão rápido quanto gostaríamos.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Walter

Walter

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 21:20

Rosimeire boa noite,

Tive o mesmo problema, o posto fiscal me orientou a fazer um requerimento solicitando o indeferimento ao Simples Nacional e explicando o ocorrido, fiz e protocolei no posto fiscal, me pediram sessenta dias para responder. No meu caso foi um erro do Sefaz SP.

At.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 13:53

Boa tarde !
Tenho a seguinte situação: empresa LP comprou mercadoria para revenda de uma empresa do SN. O NCM da mercadoria é 6004.10.32 e a mercadoria é uma Jaqueta Feminina. O CSOSN veio como 0400 e CFOP 5.101. Nos dados adicionais a empresa do SN destacou a seguinte informação: isenção do ICMS conforme Art. 18°, parágrafo 4° e inciso III da LC 123/06. Empresa SN contemplada com a isenção concedida para a faixa de receita bruta nos termos da LC 123/06.
Minha dúvida: ao pesquisar esse artigo conforme mencionado, não encontrei embasamento sobre a isenção de ICMS para esse cliente do SN. Realmente existe esse tipo de isenção de acordo com a faixa da receita bruta?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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