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DCTF em atraso

Daiana Correia da Silva

Daiana Correia da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 09:42

Bom dia

Estou com um grande problema referente a DCTF em atraso.

Apareceu no e-cac de uma empresa nossa pendências de DCTF de 02/2015 a 12/2015 e 01/2016 a 12/2016, essa empresa não teve movimento durante todo esse período e não foi entregue nenhuma DCTF nem a DSPJ.

Como devo proceder?

A nossa assessoria informou que devo entregar apenas a de 12/2015 mas o programa não tem mais aquela opção para informar que os meses anteriores não teve movimentação.

E referente a 2016 nos informou que é necessário informar apenas 01/2016.

Alguém pode me ajudar.

Grata;

Daiana

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 10:02

Daiana Correia da Silva

A empresa ficou inativa (sem nenhum movimento financeiro/patrimonial) durante TODO o ano de 2015? Ou teve movimento em 01/2015?

Com relação a 2016, realmente é só enviar a DCTF 01/2016.

E a DCTF 01/2017 (quando for liberado o programa) ...





Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 10:57

Daiana Correia da Silva,

Então deves enviar apenas a DCTF 02/2015, sem débitos:

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF: ...
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

Markennedy Vieira da Silva

Markennedy Vieira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 14:34

Prezados,

A obrigação de enviar a DCTF todo mês de Janeiro de cada ano foi incluído em Maio/2016:

IN RFB N° 1599/2015 Art. 3°, § 2°, III, c
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)


Antes disto, esta obrigação não estava clara, e entendemos que não era obrigatória o envio da DCTF em 01/2016, pois a empresa não tinha débito a declarar, porém a receita agora está cobrando de nós DCTF ref Jan a Dez/2016.

Qual entendimento de vocês? Em Janeiro de 2016 já era obrigatório o envio da DCTF ?

COSME RUBENS PEREIRA

Cosme Rubens Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 15:36

Boa Tarde,

Olá Markennedy Vieira da Silva, estou passando pela mesma situação, tive o mesmo entendimento, agora a RFB está cobrando o envio de todo o ano de 2016.

Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 16:26

Markennedy Vieira da Silva

Entendo que sim, a entrega referente a Janeiro/16 é obrigatória, com ou sem movimento, pois é o inicio do período fiscal "na qual podem comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) em função da taxa de câmbio"

Neste link Orientações DCTF veja o ponto 2. em observações gerais da pergunta "Quem está dispensado de apresentar a DCTF Mensal?"

Agora referente ao período Fev/16 a Dez/16 no qual não houve movimento, não deveria ser cobrado entrega das dctfs.
Confirme se não houve qualquer recolhimento de DARFs passiveis de serem informados na DCTF, conforme extrato do e-cac.

Caso não consiga uma resposta definitiva, recomendo agendar e comparecer a um posto de atendimento para solicitar orientação do fiscal.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 09:18

Markennedy Vieira da Silva

Como não foi enviada a DCTF 01/2016 sem débitos, o sistema entende que todas são devidas. Enviando a DCTF de janeiro, acredito que as outras não serão mais cobradas.

Mas o meu entendimento era o mesmo seu: não seria devido a DCTF 01/2016 para as empresas sem débitos a declarar (que já haviam enviado uma sem débitos anteriormente, claro).

Antes de enviar a DCTF, penso que devemos aguardar para ver se essa situação vai ficar assim mesmo ou se a RFB vai alterar o entendimento.
Quem precisa de CND, aí terá de tomar outra atitude (enviar ou ir até a RFB) ...

Michele Gomes da Silva

Michele Gomes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 16:02

Meu entendimento também foi de que a DCTF janeiro de 2016 não precisaria enviar desde que a de dezembro também não fosse sem movimento.
Várias aqui no escritório não forem entregue e a Receita está notificando a falta de envio.
Amanhã irei na Receita de Porto Alegre para verificar esta situação e retorno com a conclusão do auditor fiscal. Oremos!


As pessoas jurídicas ficariam dispensadas de apresentar a DCTF desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2° mês em que permanecerem nessa situação ou quando tiver mudança de regime monetário. (IN 1.110/2010, art. 3, VI, alterado pela IN RFB 1.478/2014).
“c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010”;

A IN 1.646/2016 é que passou a determinar tanto para os contribuintes inativos como para os sem movimento, de entregarem a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano:
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016

Porém no Art. 10-A, em que trata da data de entrega, excepcionalmente para o ano de 2016 somente foi mencionado o prazo para as Inativas, nos incisos I, II e III, que seria até o 15º dia útil de julho/2016.
Como a IN não falava do prazo das DCTFs sem débitos, o entendimento foi de que – para elas – a primeira entrega seria relativa ao mês de janeiro de 2017, até porque a Instrução Normativa foi publicada em maio de 2016.


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