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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF e SPED sem Movimento

ALINE  CAMPOS B.

Aline Campos B.

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 10:50

Bom dia!

Se alguem do fórum puder me ajudar eu fico muito grata, tenho a seguinte situação: Uma empresa prestadora de serviços que era do Simples Nacional por ultrapassar o faturamento em dezembro/2016 foi excluida, agora em 01/2017 passou a ser presumido, porém ela não terá movimento de receitas, somente bancos, como devo informar a DCTF ? é somente em 03/2018 informando os períodos? e quanto ao SPED PIS/Cofins, devo transmitir mensalmente sem movimento?


Agradeço

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 13:57

Aline,

a DCTF você vai enviar este mês de março a referente a janeiro, em branco. Note que você não vai conseguir transmitir na DCTF 3.3. Terá de esperar o novo programa que será liberado pela RFB. Se esta empresa não mais for ter movimento (fiscal) até o final do ano você não faz mais nada, inclusive não precisa transmitira EFD Contribuições. EFD Cotribuições você envia quando a empresa apurar débitos ou créditos de contribuições e depois de mandar a primeira deve continuar enviado até o fim do exercício. Senão teve nada durante o ano, o esperado é que nenhuma seja transmitida.

A antiga DSPJ, foi substituída por esta sistemática utilizando a primeira DCTF do ano. Por isso, enviando a DCTF de janeiro em branco e não transmitindo mais nada até o fim do ano, já estará manifestando sua inatividade.

Espero ter ajudo.

Cordialmente!

Base legal: IN RFB 1.646 e IN RFB 1.252

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 13:57

Boa tarde Aline,

As pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
- ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

Lembrando que trata-se de empresa sem débitos a declarar, portanto, o simples fato de não possuir receita não dispensa a empresa da entrega da DCTF, pois muitas as vezes há débitos de IRRF s/ salários por exemplo.

Para a EFD - Contribuições;
As pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição.
A dispensa de entrega da EFD-Contribuições, nesse caso, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Att.

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