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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito de Pis e Cofins

Tatiane Aperecida Passioni

Tatiane Aperecida Passioni

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 7 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 15:37



Boa Tarde!
Tenho uma empresa de prestação de serviço de transporte do simples nacional no qual emitiu uma NFs de serviços para uma empresa do lucro real( Uma distribuidora de Bebidas )preciso saber se a empresa do lucro Real tem direito a credito de PIS /COFINS na nota de prestação de serviço que a empresa do simples nacional emitiu ?
E qual a Alíquota ?
E qual é a legislação ?
Obrigada

Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 17:23

Boa tarde Tatiane!

Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/2007, a Receita Federal pronunciou-se acerca da possibilidade de desconto de créditos do PIS e da COFINS quanto da aquisição de bens ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Conforme o disposto no art. 23 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. A narrativa legal gerou dúvidas acerca da possibilidade do creditamento do PIS e COFINS pelos compradores, dúvidas estas agora sanadas.

Assim, respeitadas as vedações e restrições contidas nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, que tratam respectivamente do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo destas contribuições poderão descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante Simples Nacional.

Desta forma as empresas optantes pelo Simples Nacional voltam a competir diretamente com as demais empresas, quanto à vendas realizadas para pessoas jurídicas que se aproveitam destes créditos e que, por sua vez, considerando a relevância dos valores apurados e da não possibilidade do creditamento acabariam, quando possível, optando pela substituição de determinado fornecedor.

FONTE: http://www.portaltributario.com.br/guia/simplescreditospiscofins.htm
Legislação: ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 (http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adi15_2007.htm)

Roane Pacheco

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