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DCTF - DSPJ - Inativas

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 7 anos Sábado | 4 março 2017 | 13:17

Sidnei,

funciona assim amigo.

Antes a empresa ficava o ano todo inativa e depois até março do ano seguinte deveria transmitir a DSPJ para manifestar sua inatividade.

Agora é o contrário. Voce envia a DCTF de janeiro deste ano em branco. Se você não transmitir mais nenhuma declaração (DCTF, EFD Contribuições, EFD ICMS/IPI etc) até dezembro, já está manifestada sua inatividade.

Entendeu?

Note ainda que não conseguirá transmitir DCTF zerada pelo programa DCTF 3.3. Tentei essa semana e descobri que a receita irá disponibilizar nova versão do aplicativo e que devemos esperar.

Espero ter ajudado!

Ary Cabral

Ary Cabral

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 04:58

Lyniker, boa noite!

Tenho empresa que sempre esteve inativa e todo ano eu transmitia a DSPJ, fiz esse procedimento até o ano passado 2016. Pelo que estive lendo mesmo transmitido a DSPJ em 2016 eu deveria enviar uma DCTF no ano passado. É isso mesmo? Como eu não emiti nenhuma DCTF, gentileza me orientar: Eu posso enviar a DCTF esse mês correspondente a 2016 e depois enviar outra DCTF para 2017?
Desde de ja agradeço.

Ary Cabral

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 09:10

Ary!

a DSPJ que entregou em 2016 foi referente ao ano de 2015. Para o ano de 2016 não haverá DSPJ a ser entregue agora em 2017. O que deveria ter feito era entregue, das inativas, a DCTF de janeiro de 2016 em julho do ano passado.

Como alterou no meio do ano, a RFB abriu a recepção de DCTF em branco para empresas inativas em julho e sem geração de multa. A partir de agosto já gera multa.

Então Ary, voce vai ter que entregar a DCTF de janeiro de 2016. Pode ser que gere multa sim.

Agora, para o ano de 2017, você vai, até o dia 21/03/2017 transmitir a DCTF de janeiro deste ano também em branco. Daí se a empresa não tiver movimento até o final do ano, já esta tudo certo, não é preciso fazer mais nada.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 09:14

Lyniker na verdade tera até 22/05/2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.697, DE 02 DE MARÇO DE 2017

(DOU de 06.03.2017)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5° do Decreto-Lei n° 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7° da Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002,

RESOLVE:

Art. 1° Os arts. 3° e 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° ..................................................................................

..............................................................................................

§ 2° .......................................................................................

..............................................................................................

III - ........................................................................................

..............................................................................................

d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.079, de 3 de novembro de 2010.

...................................................................................." (NR)

"Art. 6° ..................................................................................

..............................................................................................

§ 12. A dispensa de informação relativa aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF, de que trata o § 7°, aplica-se retroativamente a partir de 14 de dezembro de 2015.

§ 13. As DCTF apresentadas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, bem como por suas autarquias e fundações, em desacordo com o disposto no § 12 deverão ser retificadas." (NR)

Art. 2° A Instrução Normativa RFB n° 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-B, no "Capítulo VIII-A - Das Disposições Transitórias", com a seguinte redação:

"Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2°, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017.

Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto."

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
HANNA MYLENA SILVA GOMES

Hanna Mylena Silva Gomes

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 10:01

Bom dia pessoal.. Continuo sem entender. Poderia me explicar novamente.

Eu não entreguei as DSPJ Ref. ao ano de 2016.

Quando eu entregar, vai gerar multa?

Como faço pra entregar as DSPJ Referente ao ano de 2016?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 10:05

Lyniker

Pois é, a RFB divulgou a informação de que será dispensado o uso, mas entendo que a IN deveria ter sido redigida de outra forma, pois do jeito que está fica parecendo que a dispensa é só para 2016.


Art. 10-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
I - na situação prevista na alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 3º, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
II - nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo e na alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 3º, para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital mencionado no § 2º do art. 4º para a apresentação da DCTF; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
...
Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1697, de 02 de março de 2017)
Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1697, de 02 de março de 2017)


Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 10:10

Pois é Marcio!

tem razão! a IN, assim também como disse anteriormente, parece que sim, que a norma diz que a dispensa seria somente para 2016.
Mas boatos e especulações que me chegaram através de um grupo, dizem que será dispensada para este ano também. O problema é que não da pra confiar nisso por falta de base legal.

Fazer o que, se foi levada a risca a IN, empresa agora para ficar inativa vai ter de possuir certificação digital ou então protocolar procuração eletrônica em papel na receita federal, o que eu acho mais prático e mais barato até.

HANNA MYLENA SILVA GOMES

Hanna Mylena Silva Gomes

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 10:18

Lyniker de Lima Santos

Estou me referindo ao ano de 2016.

"Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2°, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017.

Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto."


Aqui nesse Instrução Normativa só fala do ano de 2017.

Eu quero saber sobre o ano de 2016, pois esse eu não apresentei.

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 10:26

A sim compreendo!

Acontece que as multas foram canceladas para quem entrou até julho do ano passado, pois, na teoria, se entrou em julho uma DCTF de janeiro o sistema já vai entender automaticamente que esta atrasada e gerar a multa.

Então o provável é que gere multa sim para entregar agora!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 10:30

Lyniker,

No site da RFB, consta:

por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento - publicado 25/11/2014 11h50, última modificação 06/02/2017 17h07
"Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. O prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro de 2017 é até o décimo quinto dia útil do mês de março de 2017, porém, para evitar transtornos, será concedido, em breve, novo prazo para as pessoas jurídicas inativas."
clique aqui

Realmente, a base legal não está combinando com o que foi divulgado no site. Eu tinha começado a providenciar as procurações para os meus "inativos", mas parei quando foi divulgado essa orientação, no início do mês passado. Tomara que o programa seja liberado logo para a gente poder "testar" se vai exigir o certificado ou não ...

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 10:32

Estou nesta também Marcio!

quero o programa para mandar logo. Bom seria se ele saísse em março ainda, pois assim teríamos tempo para tomar as providências necessárias caso não haja recepção sem assinatura por certificação padrão ICP.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 10:35

Hanna Mylena Silva Gomes,

Bom dia. A última "DSPJ" devida foi a referente ao ano-calendário "2015", entregue até março do ano passado (2016).

Não tem DSPJ referente ao ano de 2016. Se não apresentastes a DCTF 01/2016, envie agora (será gerada a Notificação de Llançamento da multa, no momento do envio).

Thainá Amanda

Thainá Amanda

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 13:15

Sim Sim, este eu já estou por dentro só tira uma duvida, as empresas que tiveram faturamento no mês de Janeiro/2017 posso entregar e transmitir normalmente a DCTF mensal até o dia 21/03atraves do programa 3.3b? Ou devo esperar sair o programa novo para entregar através dele?

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 14:00

Boa tarde,

De fato, pela IN o prazo será prorrogado apenas para as INATIVAS, pois no "Art. 10-B - O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017.

SIDNEI SHIROMA

Sidnei Shiroma

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 16:46

Uma empresa está com ausência de declaração de DCTF 2016 de jan a dez.
Esta empresa ficou sem movimento no ano todo de 2016
Basta eu entregar a de janeiro de 2016 sem movimento, para cancelar as demais.

Alguém ja entregou DCTF ref a jan/2016 agora em 2017 (em atraso),??

Gerou multa?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 17:14

Sidnei Shiroma,

Se a empresa estava inativa, sem nenhum movimento patrimonial/financeiro, em janeiro/2016, tem de entregar a DCTF em atraso.

Se a empresa teve movimento, mas não teve débitos ... bem, eu e mais alguns colegas entendemos que não é devida a entrega, mas a RFB está cobrando. Se não há necessidade de emitir uma CND agora, então é esperar para ver se realmente era devida ou não.

Aliny Moreira Bernardino

Aliny Moreira Bernardino

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 18:05

boa tarde, por favor uma dúvida, estou fazendo o encerramento de uma empresa aberta em 2010 mas nunca teve movimento, ali nas pendências fiscais constavam DSPJ 2013 e 2014 (que já entreguei e gerou multa de 100 reias) porém consta para regularizar a pendência entregar DCTFs 2014/2015 e 2016, eu não poderia entregar DSPJ em vez de DCTF?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 08:41

Aliny Moreira Bernardino ... bom dia.
Se realmente não teve nenhum movimento patrimonial/financeiro, então deveria entregar a DSPJ/Inativa até 2016 (ano-calendário 2015) e as DCTFs 01/2016 e 01/2017.

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