Nayane Jessica
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar AdministrativoPara empresa do Simples Nacional teria algum programa de Sped onde tivesse a opção de marca se a empresa é ou não do Simples Nacional?
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Nayane Jessica
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar AdministrativoPara empresa do Simples Nacional teria algum programa de Sped onde tivesse a opção de marca se a empresa é ou não do Simples Nacional?
Luciano de Abreu Santos
Articulista , Account Manager Boa tarde Jéssica!
Poderia explicar melhor a questão?
Vc se refere a possibilidade de uma empresa no SIMPLES ter de entregar a EFD ICMS / IPI?
Nayane Jessica
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo Boa Tarde Luciano
Sim, sou do estado do Ceará e esse ano todas as empresas terão que ser feitas o sped fiscal, só que fica uma duvida sobre as empresas do Simples Nacional se teria algum programa mais simples para serem feitas essas empresas ? Pois o programa do Sped em si é muito detalhado, então gostaria de saber tambem se é preciso fazer todos os procedimentos que o programa pede ?
Luciano de Abreu Santos
Articulista , Account Manager Jéssica, de acordo com a IN do Estado do Ceará nº 54/2016 Art. 2°, § 4° existem esses dois perfis para o Estado do Ceará:
I - transmitir a EFD no Perfil B, exceto os contribuintes do segmento de comunicação, que deverão transmitir o arquivo no perfil A.
Ou seja, se sua empresa não é do ramo de comunicação, sobra o perfil B.
No entanto as informações prestadas para as empresas do Simples Nacional tem peculiaridades, por exemplo:
Art. 2° Ficam os contribuintes do ICMS de que trata o caput do art. 1° obrigados a escriturar os documentos fiscais na EFD da seguinte forma:
I - as operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços deverão ser informadas sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito;
................
§ 7° Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão transmitir os arquivos sem as informações dos itens de mercadorias, no que diz respeito a obrigatoriedade da escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 8° Fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, escriturar na EFD as operações de saída de mercadorias e as prestações de serviço."
Espero ter ajudado.
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