Leandro Ochozki
Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a) CNAE 43.30-4/04 Serviços de Pintura em edíficios em geral
De acordo com a LC 123/06, sempre soube que essa atividade deveria ser enquadrada no anexo IV, incorrendo nesse caso em INSS parte empresa e inclusive sofrendo retenção de 11% de INSS.
Porém existe uma solução de consulta da 9ª Região, conforme segue:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 8 DE MAIO DE 2009
9ª REGIÃO FISCAL
(DOU de 03.06.2009)
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
SIMPLES NACIONAL. PINTURA.
No Simples Nacional, os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra nova) são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, X, art. 18, § 5º-B, X, § 5º-F; IN SRP nº 3, de 2005, art. 413, I, X, e Anexo XIII.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
Diante dessa nova orientação, poderia alterar sua tributação sem risco de uma futura punição?
Obrigado pela atenção