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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Imune X Isenta

Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 07:38

Bom dia Leidilene!

Repasso resposta que passei à uma outra colega aqui no Fórum, sobre dúvida relacionada à obrigações acessórias de entidade religiosa, mas que também se aplica à outras entidades imunes e isentas:

Segue um resumo para lhe auxiliar.

ECF - Escrituração Contábil Fiscal

A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.

Base: Manual da ECF Página 14 - Atualização 12/2016;
Ato Declaratório Executivo COFIS 101/2016;
IN SRF 1.422/2013

ECD - Escrituração Contábil Digital

Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c”do § 2º do art.
12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no anocalendário, ou proporcional ao
período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts.
7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados,
cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).


Base Legal: Manual da ECD Página 7-Atualização 12/2016
Instrução Normativa RFB no 1.420/2015
art. 3º-A

EFD Contribuições

O Manual da EFD Contribuições assim fala sobre a possibilidade de dispensa da entrega da EFD Contribuições das imunes e isentas:

"as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores
mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD Contribuições
a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação
ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso;

Importante ressaltar que não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido, nenhum valor
referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais, as contribuições que
incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB."

O Guia Prático apresenta dois quadros interessantes sobre exemplos de obrigatoriedade ou não de entrega. Vale a pena consultar.

Base: Guia Prático da EFD Contribuições Atualização: 15/10/2015
IN RFB 1.252/2012 - Artigo 4º, § 3º; Art. 5º II, § 5º

DCTF:

Mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.


DIRF

Mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.


RAIS

Mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas

Se tiver Inscrição Estadual, possivelmente:

- EFD ICMS/IPI;
- emissão de NF-e;
- emissão de NFC-e, se for o caso;
- outros a confirmar junto ao SEFAZ Estadual.

No âmbito municipal, se a entidade prestar serviços ao público em geral com
cobrança pelos mesmos ou tomar serviços de terceiros de estabelecimentos de outras cidades:


- Verificar junto à Secretaria de Fazenda Municipal as formalidades locais em relação à retenção e pagamento de ISS e declarações acessórias relacionadas.

Lembrando que se a instituição mantem atividade filantrópica ou de assistência social, existe a possibilidade de envio periódico de informações para obtenção de certificados.

Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 08:09

Se aplica as mesmas regras das demais entidades. A de janeiro.

Repasso recente Solução de Consulta da Receita federal referente ao tema:


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: DCTF: OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM GERAL - INCLUSIVE ENTIDADES EQUIPARADAS, ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .
Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CC Lei nº 10.406/2002;IN RFB nº1.110/2010, art.2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº1.484/2014; IN RFB nº 1.478/2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1484/2014; IN RFB nº 1599/2015.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL

Ineficácia parcial da consulta em relação ao questionamento sobre preenchimento de DCTF, por se tratar de dúvida de natureza procedimental não alcançada pelo instituto da consulta administrativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º e 18

Fonte: D.O.U - 13/02/2017 - Seção 1 - Página 29


Acesse a Íntegra das argumentações no link abaixo:

SC Cosit nº 111-2017.pdf - normas.receita.fazenda.gov.br

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