x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 27

acessos 12.538

simples nacional

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 25 julho 2009 | 20:18

Boa tarde Roselene!

Informar no PGDAS (campo receita bruta) o valor total das vendas no mês (inclusive as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de ST) , clicar em "continuar". Na tela seguinte assinalar as quadrículas próprias para mercadorias não sujeitas a ST e mercadorias sujeitas a ST e demais situações (se for o caso), clicar em"continuar" e informar os valores das receitas separadamente de acordo com o tipo de tributação, sendo que, para as mercadorias ST é necessário abrir o campo "ICMS" e selecionar "Substituição Tributária", que será deduzido o percentual do ICMS retativo à ST conforme a faixa de receita da ME ou EPP. Após prestar todas as informações concluir o cálculo.

Quanto ao cálculo do ICMS ST pela compra da mercadoria, proceder da seguinte forma:

1) Sobre o valor da compra (inclusive frete, IPI, seguro e despesas acessórias), aplicar a MVA de 45% , para se encontrar a Base de Cálculo ST.
2) Sobre a Base de Cálculo ST aplicar a alíquota de 7% (alínea "d.2 " do inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/MG) e deduzir o valor do ICMS corretamente destacado na NF de compra.
Exemplo:
-Valor da Mercadoria (+ frete, IPI, seguro e desp. acessórias) ............................................................................R$ 1.000,00
- ICMS corretamente destacado na NF .............R$ 70,00

- Cálculo do ICMS a Recolher:
- R$ 1.000,00 + MVA de 45% ..........................R$ 1.450,00
-R$ 1.450,00 x 7% ........................................R$ 101,50
- ICMS ST a Recolher (R$ 101,50 - R$ 70,00).R$ 31,50

Tendo em vista se tratar de ST com âmbito de aplicação interno, o ICMS deveria ter sido pago antes da entrada da mercadoria no território mineiro e se a aquisição foi de contribuinte substituto localizado no Estado de MG o recolhimento deveria ter sido feito pelo substituto, caso contrário o adquirente assume a responsabilidade do recolhimento, tendo como fato gerador a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Assim sendo, o valor do imposto apurado deverá calculado com os acréscimos legais, tendo como data de vencimento a da saída da mercadoria (tanto na aquisição interestadual como interna).

Para preenchimento do DAE acessar o sitio https://www.fazenda.mg.gov.br, entrar o SIARE, clicar em "Emissão de DAE Avulso", selecionar o tipo de identificação, digitar o nº de identificação, selecionar "ICMS ST Antecipada", informar os demais dados solicitados (inclusive os acréscimos legais) e emitir o DAE.

Quando for recolher o ICMS antes da mercadoria sair do estabelecimento remetente (nas operações interestaduais), proceder da seguinte forma:
Clicar em "Documento de Arrecadação", na página seguinte, clicar em "ICMS - Pagamento espontâneo", digitar o nº da inscrição estadual do estabelecimento, selecionar "ICMS ST RECOLHIMENTO ANTECIPADO", clicar em "continuar" e informar os demais dados solicitados (inlusive nº da NF emitida pelo remetente da mercadoria) e emitir o DAE.
Assim que o pagamento for efetuado, informar ao remetente o nº do documento constante do DAE para que este entre no sitio https://www.fazenda.mg.gov.br , siga os procedimentos acima e clique em "Emissão do comprovante de pagamento" .

Vale lembrar que, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, não se aplica a MVA Ajustada prevista no § 5º do artigo acima mencionado, às operações interestaduais com mercadorias constantes dos itens 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, quando o remetente for enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Atenciosamente.




Editado por Geraldo Antônio Pereira em 25 de julho de 2009 às 20:29:55

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 14:22

Bom tarde Roselene!

Tendo em vista a edição do Decreto nº 45.138, de 20/07/2009, publicado no MG de 21/07/2009, acrescento as seguintes informações em relação ao cálculo do ICMS ST:

1) A MVA para as mercadorias relacionadas por você, passará a ser de 42,98%, a partir de 01/08/2009;

2) O § 6º do artigo 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, fica revogado a partir de 01/08/2009;

3) O âmbito de aplicação da ST das mercadorias relacionadas no subitem "18.1" da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, a partir de 01/08/2009, passará a ser Interno e no Estado de São Paulo e, a partir de 01/09/2009, passára a ser Interno e nos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul.

Atenciosamente.

ROSELENE ALVES DE MEDEIROS FERREIRA

Roselene Alves de Medeiros Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 22:04

Geraldo obrigada pela sua atenção, devido a essa mudança, fiquei um pouco confusa com relaçao à alíquota que deverei usar para essa marmoraria, pois parece que há excessão na lei falando de mercadorias que vêm do espirito santo, por isso gostaria novamente de sua ajuda. Sei que neste caso meu crédito continuará de 7%, mas e qual aliquota aplicarei no caso da mercadoria já acrescida do novo MVA de 42,98%.

Atenciosamente,

Roselene

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 23:45

Boa noite Roselene!

Você aplicará, até 31/12/2009, a alíquota de 7% conforme subalínea "d-2" do inciso I do artigo 42 da Parte Geral do RICMS/MG, que é a alíquota interna para tais mercadorias.

Lembre-se que, pelo fato da alíquota interna ser igual a alíquota interestadual (7%), não haverá MVA ajustada conforme fórmula constante do § 5º do artigo 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, portanto, a partir de 01/08/2009, você aplicará a MVA de 42,98%.

Siga o exemplo da resposta acima, somente substituindo a MVA de 45% para 42,98%.

Atenciosamente,
Geraldo A. Pereira

Cezar Augusto Moraes Ferreira

Cezar Augusto Moraes Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a) Logística
há 15 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 17:29

Srs. (a) Realizo implantações de sistemas de Gestão e gostaria de receber a juda de alguem em uma situação que encontrei. Presto serviço para uma Transportadora de Cargas do estado de SP. Por ser Simples Nacional, não se credita de ICMS na entrada e quando inicia um transporte na UF diferente da inscrição, recolhe guia antecipada à prestação com aliquota do estado, ICMS que será recolhido novamente pelo Simples ( Bitributação ), Minha duvida como consultor é: O que um Contador leva em consideração para enquadrar uma empresa como Simples ou optar por RPA ??

José Agra de Almeida

José Agra de Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2009 | 14:34

Boa tarde, a todos,

Gostaria de saber, se existi algum trabalho sobre as atividades que pode ser optante pelo simples nacional e as vedadas:

exemplo: 49.29-9-02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

essa atividade é permitida no simples nacional, já que é uma empresa de turismo, e transporte de passageiros, mais como é obrigada ter ANTT, essa empresa tem que ter essa atividade.

gostaria de esclarecimento dos amigos,

desde já agradeço.

agra

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2009 | 22:43

Boa noite Cezar!

Através de uma análise comparativa da carga tributária que a empresa terá como optante pelo Simples Nacional e com o regime normal de pagamento de impostos/contribuições (Débito/Crédito ICMS no Estado, ISS no Município, Lucro Real ou Presumido e os encargos previdenciários na esfera federal). Após tal análise, orientamos ao cliente optar pelo regime mais vantajoso.

Atenciosamente.

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2009 | 23:12

Prezado José Agra!

Sugiro a seguinte fonte de consulta:

1) A Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 (especificamente o § 4º do artigo 3º e artigo 17), no link: www.receita.fazenda.gov.br

2) Os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 6, de 18/06/2007, no link:
www.receita.fazenda.gov.br

Veja que o código 4929-9/02 encontra-se relacionado no Anexo I da Resolução acima mencionada e considerado como impeditivo ao Simples Nacional.
Atenciosamente.

Editado por Geraldo Antônio Pereira em 12 de agosto de 2009 às 23:28:36

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Domingo | 16 agosto 2009 | 10:18

Prezado José Agra.

Ontem, 15/08, foi postada por Saulo Heusi resposta à pergunta feita por Caroline Lima, sob o título "Serviço de Transporte", apresentando seu entendimento sobre o transporte de passageiros efetuado por meio de excursões intermunicipais e interestaduais, creio que possa ser útil a você.

Atenciosamente.

ROSELENE ALVES DE MEDEIROS FERREIRA

Roselene Alves de Medeiros Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Domingo | 23 agosto 2009 | 13:17

Gostaria de saber, se algum de vocês podem me ajudar. Preciso saber como reduzir os encargos trabalhistas de uma empresa de serviço, posto que aproximadamente o custo trabalhista gira em torno de 120%. Tive a informação de uma empresa que conseguiremos chegar esse percentual a 75%. Aguardo esse auxilio.

Roselene

Cristiane Silva

Cristiane Silva

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 26 abril 2010 | 19:17


Boa noite,

A empresa é optante pelo SIMPLES sua atividade é a 49.30-2-02 Transporte rodoviario de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Ocorre que eu estava lendo um livro de Direito Tributario e o mesmo falava que as atividades previstas no item XXIII seriam tributadas de acordo com o anexo III da LC 123/2006 ate esse ponto tudo ok pois as receitas da empresa sao tributadas nesse anexo, ocorre que que conforme explicacao do mesmo teria que haver a deduçao da parcela do ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no anexo I da LC, mas nós nao fazemos dessa maneira pois a empresa SÓ REALIZA TRANSPORTE DENTRO DO MUNICIPIO DE MANAUS entao ocorre só a tributaçao para o Municipio no caso o ISS.
Fiquei muito preocupada quando li isto, será que estamos procedendo de forma equivocada ou será que permitida a atividade de transporte permitida pelo SIMPLES é só intermunicipal e interestadual??
Por favor me ajudem.

VALDEIR FERREIRA REZENDE

Valdeir Ferreira Rezende

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 julho 2010 | 23:37

Como faço para fazer uma pergunta?

49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional simples nacional

Qual a alíquota no simples nacional inicial até 120.000,00?
É no anexo III?

Na gps só recolhe o inss pro-labore (11%), caso não tenha funcionários?

Esta pergunta é postada aqui mesmo?

Esta empresa que peguei tem a NFe da prefeitura.

O serviço também é municipal

Obrigado.

Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5, Instrutor(a)
há 14 anos Sábado | 17 julho 2010 | 17:03

Boa tarde Valdeir, tudo bem!

O CNAE que vc citou acima diz respeito ao Transporte de Carga intermunicipal, interestadual. Neste caso cabe a tributação ao ICMS e não a Prefeitura. O documento que esta empresa deverá utilizar é o Conhecimento de Transporte de Cargas.

No simples nacional temos uma tabela própria para esta situação, pertencente ao Anexo III, porém sem ISS e com recolhimento de ICMS.
O percentual para primeira faixa é de 5,25%

Dentro do Programa do PGDAS tem um campo específico para fazer a informação, em Prestação de Serviço de Comunicação e de Transporte Intermunicipal e interestadual de cargas. Também será solicitado o Estado de onde inicia a coleta do frete, para que seja encaminhado o valor do ICMS.

Abraço

Deise Parisotto
Instrutora - RS
Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5, Instrutor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 18:28

boa tarde,

Temos CNAEs distintos para o transporte municipal e para o tranporte intermunicipal e interestadual, são eles:

4930-2/01 - Transp Carga municipal
4930-2/02 - Transp Carga intermunicpal e interestadual.

Deise Parisotto
Instrutora - RS
Marcia Barbosa

Marcia Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 15 dezembro 2010 | 19:57

Prezados Senhores,

Minha dúvida é a seguinte:
Uma empresa de transporte rodov. de cargas, situada em MG, optante pelo Simples Nacional, adquiriu uma mercadoria do estado de GO = peças para conserto dos caminhoes.
Pergunto: Em caso de aquisição de peças para veículos interestadual (GO para MG), destinados a uso e consumo, é devido o diferencial de aliquota, ou outro recolhimento resultante desta operação?
Se puderem me ajudar, agradeço muito.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 15 dezembro 2010 | 22:03

Boa noite Marcia,

Questionamentos que envolvem o Diferencial de Alíquotas de ICMS, devem ser tratados na sala Legislações Estaduais e Municipais

Certamente alguém de seu estado que a frequente, saberá como orientá-la a contento.

Cabe lembrar que em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que a exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para as empresas do Simples.

O relator do caso, afirmou ainda que a Lei Complementar 123/2006 é clara ao excluir o diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional e que a exigência deste não significa tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual.

...

Marcia Barbosa

Marcia Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 16:33

Prezado Saulo e amigos,

Peço perdão pelo erro, no momento da pesquisa sobre minha dúvida, identifiquei, erroneamente, este tópico e postei minha pergunta.
Só depois vi que se tratava de outra sala.

Perdão.

Tereza Zoccal

Tereza Zoccal

Bronze DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 09:22

Bom dia... Tenho a seguinte duvida: uma empresa optante pelo simples nacional no ramo de atividade na confecção de roupas femininas gostaria de abrir uma distribuidora em outro estado, essa filial poderá ser optante pelo simples nacional também? Fiquei na duvida pois caracterizaria o enquadramento como atacadista e o atacado não pode ser simples nacional....

LUÍS ALMEIDA

Luís Almeida

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 09:38

Eu acho que uma confecção não pode ter uma filial de distribuição pode? Sua empresa (confecção) poderia ter outra empresa de distribuição, mas ai não poderia ser do simples.

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp

2.2. QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?
-de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

Att,

"Nesse mundo, nada é certo alem da morte e dos impostos." (Benjamin Franklin)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 14:22

Boa tarde Tereza,

Abrir uma filial não significa (em hipótese alguma) abrir outra empresa. Você não terá duas empresas, você terá uma empresa (matriz) que possui uma ou quantas filiais quiser ou puder.

Para tanto deve ter em conta que:

1. Sendo uma só empresa, a ou as atividades devem ser as mesmas. Você não pode ter filiais que explorem atividades que não constem do Contrato Social da Matriz. Significa dizer que tanto a Matriz como as filiais podem exercer as mesmas ou atividades diferentes, desde que todas sejam permitidas pelo Contrato Social.

2. Se é empresa única, para efeitos de limite deve ser somada a receita bruta da matriz e das filiais. O Simples Nacional é calculado e pago de forma centralizada, pela Matriz.

3. Nada existe em lei que impeça empresas atacadistas de aderirem a sistemática do Simples Nacional, desde que a atividade seja permitida e o limite respeitado. Nestes termos você pode (por exemplo) ter um comércio atacadista de confeções, que tenha duas ou mais filiais no estado ou fora dele e ainda assim ser optante pelo Simples Nacional.

...

Torres

Torres

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 23:13

Olá pessoal, gostaria de uma ajuda:

1 - Cnae 4930-2/01 - Transp Carga municipal com nota fiscal de SERVIÇO. Recolhe pelo SN anexo III taxa de 6%, pois teria iss de 2%?

2 - Cnae 4930-2/02 - Transp Carga intermunicpal e interestadual, COM CTRC. Recolhe pelo SN anexo III 5,25%, pois teria icms de 1,25%?

Mais uma vez obrigado!

Cleilton Torres

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 07:16

Cleiton,

Exatamente, veja o que dispõe os itens do Inciso III, do Art. 25, da Resolução CGSN 94/2011

Art. 25

III - tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-A, 5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A)

a) da locação de bens móveis, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;

b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do § 2º e § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do § 2º e § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;

d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do § 2º e § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

e) da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis previsto no inciso VIII do § 2º do art. 15 e observado o disposto no § 8º do art. 6º, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;

f) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I;

g) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

Claro que, estará correto os percentuais indicados por voçê, se a faixa de faturamento dos últimos 12 meses, for de até 180.000,00.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.