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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF sem movimento

SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 14 março 2017 | 08:30

Bom dia amigos.
Sei que o assunto é farto mas pesquisei e não consigo encontrar:
Qual programa eu posso utilizar para entregar/retificar uma DCTF de 12/2015 e 12/2016 indicando os meses que não teve movimento nos respectivos anos?
Alguns meses nesses anos não teve movimento e eu não entreguei. Contudo RFB está cobrando esses meses e não encontro qual programa posso retificar a de dezembro indicando os meses sem movimento.
Se alguem puder me ajudar agradeço imensamente.

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Michele Gomes da Silva

Michele Gomes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 09:42

A partir de 2014 deverão entregar a DCTF no 1º Mês em que não houver débitos ficando dispensando da entrega a partir do segundo mês que não houver movimento.

IN 1478/2014

“Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal): Links para os atos mencionados
........................................................................................” (NR)
“Art. 3º ...................................................................................
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Links para os atos mencionados
...................................................................................................
III - os órgãos públicos da administração direta da União; e Links para os atos mencionados
...................................................................................................
VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. Links para os atos mencionados
..................................................................................................
§ 2º ........................................................................................
I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos; Links para os atos mencionados
...................................................................................................
IV - de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar: Links para os atos mencionados
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; Links para os atos mencionados
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas; Links para os atos mencionados
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; Links para os atos mencionados

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