Boa tarde.
Claro que pode. Ainda estou devendo o envio para todos, pois estou esperando ficar pronto. Por enquanto, pra adiantar, compartilho com vocês breve interpretação:
A Constituição Federal prevê a possibilidade de cobrança do PIS e COFINS, desde que respeitadas demais previsões constitucionais, como a que prevê a reserva de competência dos Estados e Municípios para tributar, por exemplo a circulação de mercadorias e a prestação de serviços respectivamente.
As Leis Complementares que instituíram a cobrança do PIS e da COFINS sobre o faturamento não fizeram a devida distinção de excluir do faturamento o valor de ICMS que integra a formação do preço. Dessa forma, essas Leis, ao não permitirem expressamente a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo são inconstitucionais, já que o ICMS não é, por conceito, faturamento do contribuinte, mas sim, mero repasse de encargo tributário do fisco estadual.
Com base neste conceito, foram ajuizadas diversas ações objetivando excluir o ICMS da base de cálculo, já tendo sido julgado favoravelmente no STJ (Recurso Extraordinário nº 240.785-2 MG, com julgamento realizado em 08/10/2014).
Por sua vez o STF, novamente no Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral, deu parecer favorável ao contribuinte, criando efeito vinculante para todos os tribunais inferiores.
Ocorre que em razão do potencial impacto significativo para os cofres públicos federais, há a tendência de que o julgamento concluído no STF sofra a modulação dos efeitos da sentença. Ou seja: a decisão será favorável ao contribuinte, mas com efeitos apenas a partir de 2018 ou qualquer outra data decidida no tribunal. Compensações do ICMS retroativo aos últimos 5 anos ou mesmo do ano de 2017 só estarão assegurados, portanto, a quem tenha ingressado com as ações antes da decisão final do STF.
Dessa forma, é importante entender que os contribuintes enquadrados nos regimes periódicos de apuração (Lucro Real e Lucro Presumido) que queiram aproveitar a oportunidade para tomar os créditos de direito devem agir o mais rápido possível no sentido de ajuizar suas ações.