x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 1.233

Anexo VI Simples Nacional

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 16:45

Priscila, boa tarde!

Escrevo abaixo o trecho da legislação do simples que tange o assunto, CGSN 94/2011.

Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos V e VI) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e

II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 126, de 17 de março de 2016) (Vide Resolução CGSN nº 126, de 17 de março de 2016)

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:

I - deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)

II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Barbara

Barbara

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 16:59

Boa tarde a todos

Estou com uma duvida!

Tenho um cliente que abriu a empresa no mês 05/2017 e no mes 05/2017 essa empresa
nao teve faturamento então no simples deixei zerado.

Já no mes 06/2017 a empresa teve um faturamento de 69.000,00 entrei na apuração do DAS preenchi
tudo certo inclusive o valor da folha só que no mes 05/2017 a empresa nao teve movimentos entao o valor da folha é 0,00 certo?
Quando se faz o referente o mes 06/2017 o sistema nao pede o valor da folha do mes 06/2017 e sim do mes 05/2017 que é 0,00
o sistema só vai pedir o valor da folha do mes 06/2017 quando eu for fazer a apuração do mes 07/2017.
E aliquota do simples foi de 16,93% que é a primeira alíquota da tabela até ai tudo certo entendi.

O que nao entendi é que hoje fui fazer a apuração do mes 07/2017 que o faturamento é de 34.500,00 e coloquei o valor da folha
que o sistema pediram. Só que de vez ir pra segunda alíquota da tabela que é de 17,72% foi pra terceira alíquota que é de 18,43%

Alguem pode me ajudar?

Muito obrigada!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.