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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de Pis e Cofins - CTe

PITER JARDIM

Piter Jardim

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 7 abril 2017 | 16:10

Pessoal, boa tarde!

É correto se apropriar de créditos de Pis e Cofins sobre CTe referente as vendas de mercadorias?

Melhor explicando:

Minha empresa venda mercadorias e os transportadores emitem o Cte sendo nós mesmos os tomadores. É correto esse crédito?

Abs

CARLOS EDUARDO PEREIRA

Carlos Eduardo Pereira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 7 abril 2017 | 16:15

Boa Tarde Piter!!


De acordo com o artigo 3º, incisos IX, da Lei nº 10.833/2003, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos dos custos incorridos nos meses relativos à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos bens adquiridos para revenda e/ou utilizados como insumos, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Carlos Eduardo Pereira
Analista Fiscal

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas".
PITER JARDIM

Piter Jardim

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 7 abril 2017 | 16:58

Só que no caso, o frete não é sobre a aquisição de insumos e nem sobre aquisição de mercadorias para revenda, mas sim sobre venda de produto acabado, conforme transcrição abaixo:

Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I- bens adquiridos para revenda...
II bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na prudução ou fabricação...

Só que o meu caso é o terceiro:

III - venda de produtos acabados (a transportadora emite o CTe e tomamos o crédito)

Pergunto, pois existe uma tabela no site do Sped que mostra os cfops geradores de crédito de Pis e Cofins, e não aparece nessa tabela o CFOP 1.352, foi aí que surgiu a duvida.

Link da tabela

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1681

CARLOS EDUARDO PEREIRA

Carlos Eduardo Pereira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 7 abril 2017 | 17:52

Piter,

Veja bem o que diz o inciso IX :" armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor."

Frete na operação de venda e nos casos dos incisos I e II quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Acredito que sim, pode se creditar

Carlos Eduardo Pereira
Analista Fiscal

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas".
Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 7 anos Sexta-Feira | 7 abril 2017 | 22:02

Olá Piter Jardim,



Quando o Carlos Eduardo Pereira, fala na venda em que o ônus for suportado pelo vendedor ele diz em frete FOB.

Dos valores de armazenagem de mercadoria pagos a terceiros, bem como o valor do frete pago a terceiro na operação de venda de bens adquiridos para revenda e de bens de fabricação própria, quando o ônus for suportado pelo vendedor, é permitido o crédito de PIS e COFINS. Art. 3°, inciso IX da Lei n° 10.833/2003

O valor pago aos Correios e suportado pelo vendedor pela entrega de mercadorias por ele revendidas, produzidas ou fabricadas pode ser descontado como crédito na sistemática não-cumulativa. Os créditos devem ser tomados de acordo com o regime de competência, ou seja, devem corresponder às encomendas vinculadas às vendas de cada mês civil. SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 040, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009 - (DOU de 13.02.2009)

Nas operações de frete entre matriz e filial não haverá crédito de PIS e COFINS, exceto se este frete está vinculado diretamente a uma operação de venda e que o ônus seja suportado pelo vendedor.

Quando falamos em créditos, também entendemos que sua empresa apura pelo regime não-cumulativo do imposto.

Júlio Martins

Júlio Martins

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 19:03

Boa noite, amigos,

No caso de empresas do Lucro Real do ramo atacadista que adquirem suas mercadorias para revenda de outros estados e têm que pagar pelos serviços de transporte, também seria possível se apropriar desses créditos das duas contribuições provenientes dessas entradas ou só há créditos a serem aproveitados sobre o frete nas vendas?
Uma outra questão é, todas as empresas de transporte independentes do regime tributário devem destacar os valores de PIS e COFINS nos conhecimentos de transporte? Pois há empresas que efetuam esses serviços para nós e não destacam nos CT-e os valores referentes a PIS e a COFINS.

Agradeço se alguém puder esclarecer essas dúvidas!

Obrigado!

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 7 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 22:01

Olá Júlio Martins,

A pessoa jurídica poderá descontar créditos de PIS e COFINS sobre bens adquiridos, no mês, para revenda.

O crédito será pelo custo de aquisição dos produtos de acordo com a técnica contábil e a legislação fiscal. RIR/99, art. 289

De acordo com o CPC 16 - Estoques, o custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços.

Poderá descontar crédito de PIS e COFINS sobre o frete na aquisição de mercadoria para revenda, quando pago pela pessoa jurídica adquirente.

Quando as mercadorias adquiridas por comerciantes atacadistas ou varejistas forem produtos com substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e COFINS, não poderá descontar crédito. Art. 3°, inciso I, alínea “a” e “b” das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (...)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi


A legislação não é clara a respeito da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre os custos de frete pagos pelo comprador para o transporte de mercadorias do estabelecimento fornecedor ao seu estabelecimento. No entanto, quer nos parecer que desde que o serviço de transporte esteja sujeito à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS é possível o creditamento das contribuições sobre tais pagamentos.

No entanto está fundamentada na premissa de que os custos incorridos com o serviço de transporte de mercadorias do estabelecimento vendedor ao estabelecimento adquirente estão incluídos no valor de aquisição das mercadorias, mesmo quando suportado pelo adquirente, razão pela qual o crédito das contribuições seria possível com base nos incisos I e II dos artigos 3ºs das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, citados acima.

Segue um bom texto para leitura no link lararg.jusbrasil.com.br

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