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Mudança de Simples nacional para Lucro Real

james batista felix de oliveira

James Batista Felix de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 21 julho 2009 | 10:19

Amigos ,
Tenho um caso aqui no escritorio e quero a ajuda de vocês. Um cliente é optante do simpes nacional no periodo de 2009, conforme opção irretrátavel no inicio do ano, mais o cliente quer mudar a forma de tributação de simples nacional para lucro real.

Pergunta: É póssivel esta alteração, uma vez que ele inda não pagou nenhum DAS no ano de 2009??

Agradeço a ajuda!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 21 julho 2009 | 10:39

Bom dia James,

Como você mesmo afirma, a opção pela sistemática do Simples Nacional é irretratável para todo o ano.

Vale dizer que independentemente do fato de ter sido pago ou não, se a empresa aderiu ao Simples, poderá a qualquer tempo solicitar a exclusão por opção, entretanto só produzirá efeitos a partir de Janeiro do ano subsequente ao da solicitação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 2 abril 2010 | 11:34

Bom dia André,

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência "não-cumulativa" do PIS e da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque de abertura dos bens, quando adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços que geram direito ao aproveitamento de crédito, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação.

Nestes termos deverá realizar o inventário e valorar o estoque segundo os critérios adotados para fins do imposto de renda, fazendo os devidos lançamentos contábeis, na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real.

O crédito presumido assim apurado será utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês de apuração das contribuições na sistemática da "Não-cumulatividade".

Em temos é o que dispõem os Incisos I e II, Artigo 3º das leis 10.637/2002 (PIS).

Lê-se ainda que o montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% para o PIS/PASEP e de 3,0% para a COFINS sobre o valor do estoque e que será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de dezembro de 2002. O crédito poderá ser calculado sobre os estoques de produtos acabados e em elaboração.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 2 abril 2010 | 18:15

Boa tarde Alessandra,

A resposta que dei ao questionamento do André - postada imediatamente acima do seu -, também se aplica (na integra) às empresas que tributadas pela sistemática do Simples Nacional, passarem a ser tributadas pelo Lucro Real.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

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lucitelma soares

Lucitelma Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 12:53

Boa tarde... peguei uma empresa em dezembro que foi aberta em 2009 como simples nacional. Qdo foi em 04/2010 ela mudou sua atividade para uma que é impeditiva no simples nacional. O que tenho que fazer? Peço a exclusão já?
A atividade é 6619399 outras atividades auxiliares dos serv financeiros não especificados anteriormente.
Eu posso passar para lucro presumido?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 14:21

Boa tarde Lucitelma,

Lê-se nos Artigos 3º e 6º da Resolução CGSN 15/2007 que:

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

II - obrigatoriamente, quando:

c. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007


Nestes casos você deve observar que:

1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

IV - nas hipóteses das alíneas ' c´, ' d' e ' e' do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação


Após a comunicação considere que

Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

IV - na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput do art. 3º, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;


Vale dizer que se você passou a explorar ou simplesmente fazer constar de seus atos constitutivos atividade impeditiva, deveria (obrigatoriamente) ter comunicado sua exclusão até 31/05/2010 e que desde 01/05/2010 você deveria calcular e recolher os impostos e contribuições sobre as receitas decorrentes da exploração de suas atividades, nos moldes da tributação pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

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LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 15:08

Boa tarde amigos, tudo bem. Sr. Saulo pelo que o Sr. coloca na respostada dada ao Sr. Andre, venho pedir ajuda aos amigos. Meu cliente Supermercado tinha duas empresas distintas, uma no lucro real anual e outra no simples, este ano em Janeiro ele resolveu "pegar" a que estava no simples e pass. para filial. minha duvida e quanto ao estoque, pelo que entendi devemos aplicar as aligotas 0,65% e 3% PIS e Cofins, sobre o estoque, correto? Porem estou preocupara quanto a entrega do SPED o estoque que ele tem na empresa que era no simples esta no total de R$ 569.582,00 - pelo que endei lendo (so se interpretei errado), devo fazer os creditos somente em cima do estoque segregado, ouo seja tirando os produtos nao tributados, isentos, monofazicos, do PIS e COFINS, e nao aplicar em cima do total. Esta correto a minha interpretacao amigos ou devo mesmo fazer em cima do total do estoque? Abraços a todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 19:35

Boa tarde Lisaura,

Sua interpretação está correta.

Note que na resposta dada ao André eu fiz questão de deixar claro que

... terá direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque de abertura dos bens, quando adquiridos para revenda (...) que geram direito ao aproveitamento de crédito, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação."

Nos casos - apropriadamente mencionados por você - em que a mercadoria não gera direito ao crédito, não cabe o aproveitamento quando da mudança do regime do PIS e da COFINS em decorrência do migração do sistema tributário.

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lairton hugo da mota oliveira

Lairton Hugo da Mota Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Domingo | 21 agosto 2011 | 01:11

Boa noite!

Amigos tenho uma drogaria com faturamento próximo a R$ 1.200.000 ao ano, e estou querendo mudar do super simples para lucro real em 2011, mas estou com duvidas em relação ao calculo de alguns impostos como pis/cofins/inss. Lembrando que + ou + 50% dos produtos que vendo são monofásicos.
Queria um comparativo mostrando no final das contas quanto pagaria ao ano em cada modalidade.
Agradeço antecipadamente.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Domingo | 21 agosto 2011 | 08:45

Bom dia Lairton,

Se ter em conta apenas o faturamento não é o bastante para que se determine qual o regime tributário menos oneroso para sua empresa.

Se tal equiparação deve ser feita com o Lucro Real é imperativo que tenhamos em conta os custos e as despesas, pois o IRPJ e a CSLL incidem diretamente sobre o lucro contábil (receitas menos custos e despesas) ajustado pelas adicções, exclusões e compensações permitidas em lei.

Face ao exposto peça a seu contador que promova o referido estudo para que ambos decidam qual a melhor opção tributária para sua empresa.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 13:36

Boa tarde Paula,

A mudança do sistema tributário do Simples Nacional para o Lucro Presumido não requer nenhum procedimento especial em relação aos estoques além dos usualmente já praticados, ou seja,

a manutenção dos estoques inventariados que possibilite a apuração dos custos mensais e a escrituração do Livro Registro de Inventário comum e obrigatório nas duas sistemáticas tributárias pelo menos a cada dia 31 do mês de Dezembro.

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Aline

Aline

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 20:48

Boa Noite!

Pessoa jurídica tributada pelo regime do Simples Nacional deseja optar pelo Lucro Real no ano de 2012.
Possuo várias dúvidas quanto a alteração do regime tributário.
Todas as despesas são dedutiveis?
Quando posso optar pelo real anual e trimestral?
Posso me creditar somente do PIS e COFINS? ?

Se possível, gentileza enviar embasamento legal!

Obrigada pela atenção

Aline Laino

Aline
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 07:18

Wilsineia,

Dê uma lida no link abaixo de que trata sobre apropriação de créditos sobre estoques.

Créditos referentes aos estoques de abertura

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 07:27

Aline,

Após o desenquadramento no simples nacional, o que determinará a forma de tributação, será a pagamento da primeira quota ou quota única do IRPJ.

Para saber sobre despesas dedutíveis e indedutíveis sugiro que dê uma lida na postagem do amigo Claudio Rufino, neste tópico.

sobre os créditos de pis e cofins dê uma lida na IN SRF 404/2004

Para uma resposta precisa sobre créditos de icms poste a pergunta na sala de "Legislação Estadual", tenho certeza que algum membro de seu estado irá ajudá-la.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
ADRIANA MARCONDES DOS SANTOS

Adriana Marcondes dos Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 15:19

Boa Tarde!!!

temos uma prestadora de serviços onde estou com varias duvidas, estamos no lucro presumido e estou pedindo ao nosso contador a 3 anos retirar e passar para o simples alterar endereço porem até hj ele nao conseguiu queria uma informaçao somente o contador pode fazer essas atualizaçoes ou o proprietario tbem faz, me expliquem se for possivel!!!!

muito obrigada

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