Volmir,
Veja abaixo:
RETENÇÃO INSS 11% SIMPLES – ANEXO IV
SOLUÇÃO DE CONSULTA 137 COSIT, DE 16-9-2016
(DO-U DE 21-9-2016)
SIMPLES NACIONAL – Cessão de Mão de Obra
Empresa tributada na forma do Anexo IV do Simples Nacional está sujeita à retenção de 11%
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, XII, e 18, § 5º-C, VI e § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.”
Fonte: COAD
Conforme Solução de Consulta acima, HÁ retenção para as empresas do anexo IV. Com relação ao SEFIP você deverá colocar como Não Optante, pois há recolhimento das contribuições exceto a de terceiros.
Sugiro verificar junto ao seu programa como configurar para estes casos.