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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Industrialização

Carlos Augusto

Carlos Augusto

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 15:30

Boa Tarde

Em uma empresa que que recebe mercadoria para industrialização de outra, além do retorno dos produtos enviado na remessa deve ser emitida a nota para cobrar pela industrialização(serviço), nesse caso com o CFOP 5.124 nessa nota o valor vai apenas o valor do serviço pela industrialização? e é tributada como uma venda normal? no caso a empresa é do simples enquadrado no anexo II

Sem mais

Obrigado

Lucas Freire

Lucas Freire

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 16:04

Carlos, boa tarde!

Oriento você a emitir uma única NF-e com o retorno e o valor do serviço prestado.

Retorno: CFOP 5902 (dentro do estado) - 6902 (fora do estado)
Serviço: CFOP 5124 (dentro do estado) - 6124 (fora do estado)

A empresa será apurada pelo Anexo II.

Oriento você a verificar junto a empresa que você presta a industrialização e/ou serviço, se ela possui o certificado de habilitação do diferimento.
Se caso a empresa for habilitada no diferimento, você não fará o recolhimento do ICMS.

Existem empresas bem conhecidas como a PAQUETA CALCADOS LTDA, ela possui certificado de habilitação do diferimento, quem presta o serviço pra ela não paga ICMS.

Lembrando que para esse tipo de operação de diferimento, o CST aplicado na NF-e será 051 (0= origem nacional e 51= diferimento). Se for optante pelo Simples Nacional, deverá utilizar o CSOSN 900.


Carlos Roberto deOliveira

Carlos Roberto Deoliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 16:34

Carlos, boa tarde ,

tenho essa consulta legal pode ser usado como base legal de Santa Catarina que pode te apoiar nesse quatão ,

Abs

CONSULTA 41/2013
EMENTA: REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. NO RETORNO DO INDUSTRIALIZADOR PARA O ENCOMENDANTE PODE SER EMITIDA UMA ÚNICA NOTA FISCAL DISCRIMINANDO A MERCADORIA RESULTANTE DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, OS INSUMOS EVENTUALMENTE RECEBIDOS, NÃO UTILIZADOS NO PROCESSO E DEVOLVIDOS, E OS SERVIÇOS E MERCADORIAS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL.
Disponibilizado na página da SEF em 20.08.13

Da Consulta
A consulente possui como atividade econômica a fabricação de artigos de vestuário. Informa que remete insumos para industrialização em estabelecimentos de terceiros. Sua dúvida paira sobre a possibilidade da devolução dos produtos industrializados ser documentada pela emissão de uma única nota fiscal, com simples indicação no corpo do número da nota fiscal de remessa e seu respectivo valor, e anotação do valor agregado, como suficientes para atender a legislação. Questiona ainda a respeito da forma de indicação dos produtos nos documentos fiscais.
Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência de Fiscalização de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.

Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 36, IV, "b"; e, Anexo 6, art. 71 a 73.

Fundamentação
Na remessa para industrialização o estabelecimento encomendante, ora consulente, remete insumos (matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem), para outro estabelecimento a fim de que este execute a operação de industrialização. Este, em seguida, promove o retorno do produto acabado ao encomendante. A operação, como regra geral, tem o imposto suspenso quando da remessa e retorno dos insumos, e diferido quanto à parcela do valor acrescido, se o processo ocorre dentro do Estado Catarinense, e tributado se de fora do Estado. A dúvida da consulente paira exclusivamente sobre a possibilidade de receber no retorno uma única nota fiscal envolvendo a devolução dos insumos e cobrança da industrialização.
Apesar de não constar de forma expressa na legislação, a remessa para industrialização por encomenda direta pode basear-se no art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC, o qual determina os procedimentos para remessas para industrialização sem que os insumos transitem pelo estabelecimento do encomendante, retirando dali as instruções que cabem para esta consulta.
O art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC, determina os procedimentos para o industrializador, em especial quando da saída do produto industrializado:
"Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - (...)
II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do fornecedor;
b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda."
A alínea "c", inciso II do art. 71, é clara: fará constar da nota fiscal de saída do produto industrializado, destinada ao autor da encomenda, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas. O inciso faz menção de apenas uma nota fiscal, que levará consignado ambas as informações.
Diferentes são os arts. 71, inciso I, e 72, ambos do Anexo 6, que, expressamente preveem a emissão de mais de um documento fiscal para consignar as operações ali descritas. Não é a redação do inciso II. Na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, o industrializador emitirá uma única nota fiscal indicando, dentre outras informações, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas (alínea ¿c¿). Fará constar, ainda, o número, série e data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para industrialização, os valores das mercadorias recebidas para industrialização e os valores das mercadorias empregadas no processo.
Quanto à discriminação dos produtos, não é demais recordar que deverá informar na nota fiscal os CFOPs 5.902 e 5.903, para o retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e para o retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo, respectivamente. Fará constar, também, separadamente, os valores dos serviços e novos insumos aplicados, através do CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa. Este CFOP compreende os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Estes CFOPs aplicam-se quando o processo ocorrer dentro do Estado Catarinense, conforme consta da consulta.
Quanto à forma de indicar os produtos na nota fiscal, temos que atentar para a determinação constante do art. 36, IV, "b", do Anexo 5 do RICMS/SC:
"Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos ¿1¿ e ¿1-A¿, as seguintes indicações:
IV - no quadro Dados do Produto:
b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;"
Isto significa que o retorno da mercadoria que sofreu processo de industrialização por encomenda deve observar a descrição correta dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e outros elementos, na forma que se apresentam no momento que estão sendo transportados. Na remessa dos insumos fará constar a descrição do produto remetido e no retorno, o produto resultante do processo de industrialização.
Tomemos como exemplo especificamente uma operação interna, onde o encomendante remete tecidos, no valor de 2 mil reais ao industrializador, com imposto suspenso, utilizando do CFOP 5.901 - Remessa para industrialização. Após processo de industrialização, o industrializador devolve ao encomendante camisas. Fará constar na nota fiscal a descrição das camisas na forma prevista no art. 36, IV, "b", no total de 2 mil, quando todo insumo for utilizado no processo de industrialização, com CFOP 5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Caso devolva parte do tecido por não utilizá-lo no processo, fará constar da nota fiscal também o CFOP 5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo, com o valor que corresponde à esta parcela de mercadoria. Dos serviços e mercadorias aplicados no processo, fará constar da nota fiscal com o CFOP CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa, no valor que cobrará do encomendante. Em informações complementares mencionará que as mercadorias discriminadas com os CFOPs 5.902 e 5.903 estão retornando com suspensão de ICMS e as mercadorias do CFOP 5.124, com diferimento. Por fim, indicará o número e data da nota fiscal que recebeu em remessa para industrialização.
Desta forma, a consulente deve aceitar a nota fiscal emitida na forma descrita, por estar atendendo a legislação.

Resposta
Diante do exposto, responda-se à consulente que na saída de produto industrializado do estabelecimento que o industrializou por encomenda, pode ser emitida uma única nota fiscal com a descrição da mercadoria resultante do processo de industrialização (CFOP 5.902), dos insumos recebidos para industrialização, não utilizados e que estão sendo devolvidos (CFOP 5.903), e dos serviços prestados e mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (CFOP 5.124), de forma que a soma dos CFOPs 5.902 e 5.903 correspondam ao valor dos insumos recebidos para industrialização e o CFOP 5.124, ao valor dos serviços e mercadorias empregados na industrialização. Os CFOPs apontados referem-se especificamente às operações internas. Para operações interestaduais os CFOPs são 6.902, 6.903 e 6.124, respectivamente.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.


CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)

Carlos Roberto de Oliveira
Especialista tributário dono canal Inforfiscall
email : [email protected]

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