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Tributação de PIS e COFINS nas remessas para entrega futura

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 11:00

Bom dia Patricia,

A incidência do Pis/Cofins é sobre o faturamento mensal.

No simples faturamento para entrega futura (CFOP 5922) já se configura um faturamento antecipado, pois a entrega do produto ocorrerá em um momento futuro (CFOP 5116/5117).

O entendimento é de que se o produto já estiver fabricado/no estoque no momento do faturamento antecipado, incide Pis/Cofins.

Se o produto ainda não tiver sido fabricado/disponível esse faturamento antecipado não é receita tributada.

Embasamento Legal: NBC TG 30 – Receitas, baseada no Pronunciamento Técnico CPC 30, aprovada pela Resolução CFC nº 1.412/2012

Abçs.

Eduardo Toniolo Tisatto

Eduardo Toniolo Tisatto

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 11:14

Leis 10.637 e 10.833, o tributação incide sobre as receitas do mês, portanto realizada a receita incide a tributação, independente de quando será a entrega.

Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.


Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Eduardo Toniolo Tisatto
Consultor Tributário

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 12:00

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39 de 28 de Fevereiro de 2007


EMENTA: VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de venda para entrega futura, em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, p ois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária. FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, em que o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 12:41

Prezado Eduardo,

O que precisa ser distinguido é se estamos tratando de Venda p/ Entrega Futura ou Faturamento Antecipado.

Se o bem ainda não foi produzido ou adquirido, não importa se a empresa é do SIMPLES, Lucro Presumido ou Real.

Somente incide Pis/Cofins em Venda p/ Entrega Futura de bem que já tenha sido produzido ou adquirido, ou seja, está à disposição do cliente mas por conveniência dele será entregue em momento posterior.

Há inúmeras consultas respondidas nesse sentido. Segue outra que não está vinculada ao SIMPLES:


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 de 07 de Janeiro de 2009

EMENTA: FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido (ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da Cofins. Se a produção do bem negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte entregue.


Abçs.

Eduardo Toniolo Tisatto

Eduardo Toniolo Tisatto

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 13:09

Com a Lei 12.973 o conceito de receita bruta se expandiu consideravelmente, sendo temerário utilizar-se de interpretações retroativas a esta lei como base para não tributação.

Eduardo Toniolo Tisatto
Consultor Tributário

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 13:52

Desculpe mas a Lei 12.973/14 não alterou em nada a tributação do Pis/Cofins sobre Faturamento Antecipado.

Com relação ao Pis/Cofins as modificações desta Lei foram:

1. Receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente.
2. Receitas de ganhos de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo.
3. Receitas de subvenções de investimentos.
4. Receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
5. Receitas relativas ao prêmio na emissão de debêntures.


Como já havia comentado há inúmeras soluções nesse sentido.


Abçs.

Eduardo Toniolo Tisatto

Eduardo Toniolo Tisatto

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 14:04

A lei 12.973 de 2014 alterou os artigos 1º da 10.637/02 e da 10.833/03 que fala sobre o que incide as contribuições, alterando o próprio artigo e seus parágrafos.

Redação anterior:
Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Redação após 12.973
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

A nova redação trás nova interpretação, sendo bem mais abrangente que a anterior.

Eduardo Toniolo Tisatto
Consultor Tributário

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 14:12

Não ficou mais abrangente em nada.

Ela na verdade restringiu esse conceito de "total das receitas auferidas" para o regime não-cumulativo. É o que mudou no artigo que você mencionou.

Se o bem não existe (não foi produzido ou não foi adquirido) não se pode cogitar o reconhecimento de receita, até porque não existe ainda o custo a ser com ela confrontado.

Não há mudança para a tributação do Pis/Cofins no faturamento antecipado. Não incide!


Att.

Eduardo Toniolo Tisatto

Eduardo Toniolo Tisatto

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 14:26

Seguindo a resolução do CFC 750, pelo princípio da prudência, é mais razoável considerar os valores recebidos como receita, pois como diz a lei a tributação incide sobre toda receita, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, e não vejo base legal para previsão de não incidência sobre faturamento antecipado, até por que na minha interpretação todo faturamento é receita, já que faturamento é um "tipo" de receita.

Eduardo Toniolo Tisatto
Consultor Tributário

Eduardo Toniolo Tisatto

Eduardo Toniolo Tisatto

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 14:35

As soluções de consulta apresentadas são todas anteriores a 12.973, solução de consulta nem de longe tem força de lei, são apenas interpretações da legislação vigente, e no caso há uma nova legislação em vigor, que não foi levada em consideração nestas consultas.

Eduardo Toniolo Tisatto
Consultor Tributário

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 14:55

Estamos voltando os assuntos.

A Lei que você menciona não alterou o tema que estamos tratando.

O fato é que há embasamento para não tributar - além das Sol. Consultas há a NBC TG 30 – Receitas, baseada no Pronunciamento Técnico CPC 30, aprovada pela Resolução CFC nº 1.412/2012.


E as soluções de consulta respondidas pela COSIT tem efeito vinculante a partir da IN 1396/13, trazendo respaldo mesmo ao contribuinte que não tiver realizado a pergunta.

E há uma Sol. Consulta COSIT respondida nesse tema em 2017 (nº 12) , ah mas é para o SIMPLES. Não importa o regime nesse caso. Importa o conceito do regime de competência - por favor leia a Sol. Consulta na íntegra.


Att.





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