Bom dia John!
A Receita Federal esclareceu que, relativamente a fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2009, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa, no varejo, produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos da Lei nº 10.147/2000 , pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos às citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista).
(Solução de Consulta Cosit nº 19/2016 - DOU 1 de 10.03.2016) -
Link: normas.receita.fazenda.gov.br
O benefício para produtos com alíquota zero de PIS e COFINS da Lei 10.925/2004 , não se estendem para empresas optantes pelo simples nacional, por não haver previsão legal na legislação do simples (LC 123/2006 ) para desconto desses impostos no DAS.
(Lei Complementar 123/2006 e Solução de Consulta COSIT 95/2014)
Link: sijut2.receita.fazenda.gov.br
Fontes: IOB