Olá Roseli: Alíquota zero, é uma operação tributada, sem sombra de dúvida. Só que, esse tipo de tributação, produz o mesmo efeito de isenção e com ela se confunde, no que concerne à finalidade de outorgar um privilégio tributário, com, vistas à implementação de determinada produção de interesse nacional. Tanto é, que esse mecanismo de alíquota zero é utilizado como sucedâneo de lei isentiva, de morosa tramitação legislativa. Não há dúvida, pois, quanto ao direito de crédito, nessas hipóteses de alíquota zero. Quanto a não tributação, inexiste unanimidade no que concerne ao direito de crédito. A não tributação, na verdade, é o fato de o objeto encontrar-se fora do campo abrangido pela tributação, isto é, é o fato de não estar contemplado na norma jurídica definidora do fato gerador da obrigação tributária. Assim, insumo não tributado seria um produto juridicamente irrelevante, em termos de IPI. Acontece que o fato gerador do IPI é a industrialização e a lei definiu o que seja produto industrializado (art. 46 do CTN e art. 3º da Lei nº 4.502/64). Logo, uma Tabela aprovada por mero decreto, ao promover enumeração de produtos não tributados, motivado tão-somente pelo caráter da seletização gradual do imposto, não pode implicar alteração do fato gerador, de sorte a excluir os produtos não tributados do rol de produtos industrializados, abrangidos pela definição do fato gerador do IPI. A não tributação, neste caso, surte o mesmo efeito e tem a mesma finalidade da isenção e da alíquota zero. Uma coisa é o fato de o objeto estar fora do campo de incidência tributária; outra coisa bem diversa, é o fato de o objeto estar dentro do campo de incidência, mas, com atribuição de idêntico efeito daquele objeto, que está fora dele, por meio de um simples decreto.
Daí a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Regionais Federais, com respaldo da Corte Suprema, no sentido do direito ao crédito nas hipóteses de aquisição de insumos não tributados, isentos ou tributados pela alíquota zero (RE nº 212.484).
O princípio da não cumulatividade do IPI é idêntico ao do ICMS em que, também, procede-se a compensação do que ''for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal'' (art. 155, § 2º, I da CF).
Fonte: Portal Tributário.