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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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ECD sem movimento!

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 10:16

Olá, Leila

Mesmo que a empresa esteve sem movimentos, mas tenha feito qualquer tipo de pagamentos, você deve sim enviar a ECD.

Cláudio Antônio da Silva
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Flávia

Flávia

Bronze DIVISÃO 5, Controller
há 7 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 10:29

Oi Cláudio!

Conforme o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

Caso eu não tenham nenhuma distribuição de Lucros, mesmo assim terei que entregar a ECD?

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 10:39

Olá, Flávia

Meu post anterior não foi completo, faltou mencionar justo essa situação, que se não houve distribuição de lucros, de outros períodos que tenham sido feitos no ano a que se refere a ECD, ai não precisa entregar.

Cláudio Antônio da Silva
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ROGÉRIO FACHIN

Rogério Fachin

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 5 junho 2017 | 08:57

Bom dia Claudio Antonio,

Gostaria que confirmasse para mim a base legal referente a sua afirmação acima, onde diz que que se não houve distribuição de lucros, de outros períodos que tenham sido feitos no ano a que se refere a ECD, ai não precisa entregar. Andei pesquisando no sitio SPED e lá diz:

Para o ano-calendário 2016, também estarão obrigadas:
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.
As Sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a II do caput do art. 3º e do caput do art. 3º-A devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

Muito obrigado !

José Santos

José Santos

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Segunda-Feira | 5 junho 2017 | 17:08

Rógerio, a sua colocação se refere as ECDs a partir do ano calendário 2016 (art. 3o-A da Instrução Normativa RFB no 1.420/2015). Enquanto a colocação do Cláudio é para as ECDs a partir de 1º de janeiro de 2014 (3o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013). Ou seja, a IN de 2015 que o Rogério citou expande o universo de obrigados a entregar a declaração.

Flávia

Flávia

Bronze DIVISÃO 5, Controller
há 7 anos Segunda-Feira | 5 junho 2017 | 17:33

Olá Rogério e José!

Vejam o link: normas.receita.fazenda.gov.br
artigo 3º, inciso II. - Legislação vigente.

e

Manual ECD - Maio/2017: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2078
Página 5, item 1.3.

Ambas mantiveram a obrigatoriedade para:
"as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; "

Além disso o art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.420/2015 - conforme mencionado pelo José, acrescentou a obrigatoriedade para a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

Desta forma:

Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

No meu caso, não entregarei ECD, baseada nas informações acima, e farei o Livro-Caixa para a empresa Lucro Presumido que não distribuiu lucros.


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