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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de PIS/COFINS/CSLL sobre adiantamento

Cristiane Oliveira

Cristiane Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 16:56

Boa tarde!

Fizemos um adiantamento a um fornecedor em 04/04/2017.
Em 05/05/2017 o mesmo emitiu uma NF e nos enviou, com retenção de PCC.
Qual base uso para cálculo deste tributo, a data de emissão da NF ou a data do pagamento (adiantamento) ?

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 18:38

Cristiane Oliveira ,

IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a retenção do imposto e das contribuições
Publicada em 26.12.2016 -15:52
A norma em referência esclareceu que o fato gerador da retenção do Imposto de Renda na Fonte é o pagamento ou crédito do rendimento, enquanto que o da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) é o pagamento do rendimento.

Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, obriga-se a fonte pagadora à retenção e ao recolhimento do tributo sob pena de, se não o fizer, incorrer em multa de 75% sobre a totalidade do imposto ou da contribuição não retidos.

Cabe ao contribuinte que teve o tributo retido efetuar a dedução ou a compensação desses valores, observado, no que se refere à dedução, o período de apuração do imposto ou da contribuição. Entretanto, se os valores retidos forem superiores aos devidos ou na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar a dedução, na forma dos incisos I e III da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , resta-lhe apenas a compensação, nos períodos de apuração subsequentes, observado o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 .

Caberá a retificação da Declaração do Imposto de Renda na Fonte (Dirf) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no caso em que as declarações contiverem informações que não espelhem a operação de pagamento e retenção ou tenha havido erro ou falha no preenchimento.

(Solução de Consulta Cosit nº 160/2016 - DOU 1 de 26.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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