Conforme Emenda Constitucional 87/2015 no seu artigo 2º:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Sendo assim Roberto, o diferencial de alíquota só caberá as operações de bens e serviços a consumidor final, como você revenda a mercadoria não caberá o diferencial de ali quota!
Sobre a responsabilidade do recolhimento, segue no mesmo artigo 2º:
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Espero ter ajudado, abraços!