Prezados, bom dia.
Pelo que pude ler acima, vocês fizeram a desistência de parcelamentos anteriores para aderirem o PRT, este hoje sucedido pelo PERT, instituído pela MP 783/17.
Minha dúvida é quanto a imputação de valores pagos em parcelamentos anteriores (PRT/Simplificado/Ordinário/REFIS) ao PERT, conforme segue:
1 - Como a RFB/PGNF procedeu quanto a imputação dos valores?
2 - Os débitos já pagos perderam os benefícios obtidos para fins de imputação?
Presumo que os débitos que ainda não foram pagos, quando houve a desistência tiveram respectivas multas e juros cobradas de forma integral, a fim de se enquadrar nos benefícios do novo parcelamento, mas em se tratando dos débitos já pagos, não tenho idéia do procedimento adotado pela União.
Agradeço quem puder me auxiliar.
Abraços,
Sydney.