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TRIBUTOS FEDERAIS

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Isenção de PIS / COFINS

Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 08:05

Outra "Isenção" do Pis e do Cofins é o que institui a Lei 10.147, conhecida como Tributação Monofásica.

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 08:11

Letícia,

Se sua empresa está enquadrada no Lucro Presumido, pode sim se beneficiar desta Lei, ou seja, dos produtos relacionados no Art. 1º.

Em relação as empresas optantes pelo simples nacional, estas não se beneficiam da redução a alíquota zero, por falta de previsão legal.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sábado | 27 maio 2017 | 09:22

Sim, as empresas do Simples se beneficiam da lei 10.147, tributação monofásica. A previsão legal é a Resolução CGSN 94/2011, art. 25, I, b. que regulamenta.

A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.

Dentre outros, são produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS:

a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;
b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
– 30.04, exceto no código 3004.90.46;
– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;
f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;
g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;
i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;
j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.

e ainda complemento...

Caso pensem em perguntar: "E como eu irei isentar o simples destes impostos?"
Rª - Ao apurar o imposto no PGDAS ao informar a receita auferida na competência, nos campos do Pis e do Cofins adicionar no campo abaixo "Tributação Monofásica", o PGDAS já reconhece e exclui o pis e o cofins do imposto. Entre tanto, deve-se observar se as notas fiscais estão sendo emitidas com o CST(PIS/COFINS) correto, o 04(Tributação Monofásica).

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
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João Pessoa, PB.

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