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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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consultorio medico - IRPJ retido

Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 07:45

Bom dia amigos!
Estou com um problema e gostaria da ajuda de vocês;

trabalhamos com um consultorio medico , tributado no lucro presumido.

o IRPJ é na aliquota de 8%
porem, nas notas são feitas retenções de IRPJ e quando eu jogo essas retenções no programa para calcular , abater, o IRPJ da negativo
ja tem dois meses que isso acontece. Acaba por nao ter IRPJ a pagar.

é certo acontecer essas retenções? por ser ngativo , eu poderia pedir o reembolso por algum programa da receita?
Eu não trabalhava com empresas do lucro presumido, e agora estou meia perdida quanto a isso.

desde ja agradeço

Editado por Kelly Fernandes em 30 de julho de 2009 às 07:47:44

Tópico movido por Ricardo C. Gimenez para esta sala em 30 de julho de 2009 às 07:58:04.

Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: [email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 08:12

Bom dia Kelly,

Ainda que sua empresa seja beneficiada com a redução da alíquota do IRPJ para 8%, as retenções efetuadas nas Notas Fiscais por ela emitidas não passam de 1,5%.

Face ao exposto, não há como o saldo do IRPJ (valor devido menos vaor retido) ser negativo. Refaça suas contas.

...

Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 09:20

vou lhe dar um exemplo.... exemplo do mes 03/2009
valor total dos serviços: 19.861,00
IRPJ retido: 264,15
rentenções de 1,5% nas notas.


calculo do IRPJ:

19.861,00 x 8% = 1.588,88

1.588,88 x 15% = 238,33

238,33 - as retenções: 264,15 = -25,82


esse foi o calculo do mes de março e deu sim negativo!

Editado por Kelly Fernandes em 30 de julho de 2009 às 09:22:48

Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: [email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 13:21

Boa tarde Kelly,

Você tem razão, não considerei que os 8% é apenas a presunção de lucros e que sobre esta incide a IRPJ à alíquota de 15%.

Nestes casos você tem duas alternativas:

1) - Compensar mensalmente o IRPJ devido com o IRRF retido até o limite do primeiro e deixar o saldo remanescente do IRRF retido para ser somado àquele retido no mês seguinte e compensados com o IRPJ, ou

2) solicitar a compensação do saldo credor do IRRF retido com outro tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, que esteja devendo ou que tenha à pagar.

Considerando que o processo do Per/DComp está demorando até cinco anos para ser analisado, eu optaria por elaborar um controle dos IRRF retidos e compensados e os compensaria na medida do possível.

Nestes termos o saldo credor de um mês seria somado ao do mês seguinte e compensado até o limite do IRPJ a pagar. (O IRPJ não pode estar negativo na DIPJ)

...

Celeste Oliveira Silva Camilo
Articulista

Celeste Oliveira Silva Camilo

Articulista , Advogado(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 13:35

Olá Kelly,


Na prestação de serviços pelas sociedadades civis, com profissões legamente regulamentadas (médicos, dentistas, engenheiros, etc).. a alíquota aplicada para a base de cálculo do IRPJ é de 32% .
A retenção de 1,5 está correta. Já a apuração do IRPJ acredito que não esteja. Algumas atividades não se aplica a redução.

Celeste Camilo

Celeste Camilo
SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 17:15

Celeste, apesar do exemplo da Kelly ser competencia 03/2009, houve alteração na aliquota referente a IRPJ e CSLL para clinicas Médicas, segue abaixo matéria relacionada

STJ reduz aliquota de imposto de renda a Clinica São Marco, de SC
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu o pedido da Clinica São Marco, de Santa Catarina para ter direito a recolher 8% de imposto de renda de pessoa jurídica e 12 % de contribuição social sobre o lucro líquido. Com a decisão a clínica de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia irá pagar o mesmo tributo cobrado das prestadoras de serviços hospitalares.

A Clinica recorreu ao STJ para reverter decisão da justiça catarinense que manteve a alíquota de 32%. Mas, o relator, ministro Humberto Martins, disse em seu voto, que os serviços prestados pela clínica pressupõe custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico. Portanto, disse o ministro, os serviços estão de acordo com o previsto pela legislação fiscal para a concessão do benefício


Sergio

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 18:21

Kelly,

O PERCENTUAL DE 8% DESTINA-SE A CLÍNICAS QUE SE ENQUADREM NO ARTIGO 27, IN 480/2004 OU ARTIGO 29, LEI 11.727/2008.

ART. 27. PARA OS FINS PREVISTOS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS HOSPITALARES AQUELES PRESTADOS POR ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE QUE DISPÕEM DE ESTRUTURA MATERIAL E DE PESSOAL DESTINADA A ATENDER A INTERNAÇÃO DE PACIENTES, GARANTIR ATENDIMENTO BÁSICO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO, COM EQUIPE CLÍNICA ORGANIZADA E COM PROVA DE ADMISSÃO E ASSISTÊNCIA PERMANENTE PRESTADA POR MÉDICOS, QUE POSSUAM SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E ATENDIMENTO TERAPÊUTICO DIRETO AO PACIENTE, DURANTE 24 HORAS, COM DISPONIBILIDADE DE SERVIÇOS DE LABORATÓRIO E RADIOLOGIA, SERVIÇOS DE CIRURGIA E/OU PARTO, BEM COMO REGISTROS MÉDICOS ORGANIZADOS PARA A RÁPIDA OBSERVAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS CASOS. (REDAÇÃO DADA PELA IN RFB Nº 791, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007)

PARÁGRAFO ÚNICO. SÃO TAMBÉM CONSIDERADOS SERVIÇOS HOSPITALARES, PARA OS FINS DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, AQUELES EFETUADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS: (RENUMERADO COM NOVA REDAÇÃO PELA IN RFB N° 791, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007)

Conclusão, para a clínica se beneficiar desses percentuais equiparando-se a hospital, basicamente tem que: Funcionar 24 horas com médicos plantonistas, ter internações e realização de exames complementares.

Acredito que no seu caso "Consultorio Médico" terá que utilizar a alíquota de 32% como percentual de presunção.

Espero ter ajudado.

Rcardo Costa

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 08:19

Bom dia,

É indiscutível o fato de que Consultórios Médicos não se beneficiam com a redução da presunção de lucros de 32% para 8%.

Na minha resposta à Kelly o benefício da redução não entrou no mérito da questão, tanto que admiti esta possibilidade com vistas a tratar apenas da retenção do Imposto de Renda na Fonte.

Clínica que não se enquadra na legislação citada pelo Ricardo e que ainda assim obteve junto ao Supremo Tribunal de Justiça o direito ao benefício da redução do percentual de presunção.

...

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 10:10

Caros Amigos, afinal, clinicas em geral pode utilizar a aliquota de 8%, ou não?

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 10:31

Bom dia Sergio,

Em princípio segundo preceitua o Artigo 27º da IN SRF 480/2003 ;

Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)

Entretanto o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma prestadora de serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia ao recolhimento dos percentuais de 8% de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e 12% de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a receita bruta auferida, a exemplo do exigido das entidades prestadoras de serviços hospitalares.

A Segunda Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu que tais atividades não se enquadrariam no conceito de serviços hospitalares para efeito de incidência do benefício fiscal previsto na Lei n. 9.249/95. Nesses casos, a alíquota cobrada é de 32% sobre a prestação de serviços em geral.

Para o relator, no caso julgado, os serviços prestados pela clínica - ortopedia, fisioterapia, traumatologia e radiologia - permitem seu enquadramento nas situações passíveis de concessão do benefício fiscal, pois pressupõe custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico.

Trata-se naturalmente de recurso interposto por determinada clínica que teve provimento dado pelo STJ. Como tal, é um precedente e no mínimo o "caminho" para que outras clínicas possam pleitear o mesmo direito até que a Receita Federal altere a legislação acerca do assunto.

...


Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 10:55

gente, muito obrigada pela atenção quanto a minha duvida. Creio que ate podera estar sanando duvidas de outras pessoas quanto a forma de tributação do IRPJ.

Porem veja o que a receita me informou quando fui buscar respostas:



a lei 9249/1995 diz o seguinte:

Art.15 A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento;

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;(Vide art.29 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)



logo temos a lei que altera que é a lei 11727/2008 que diz:


Art 29. A alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ............................................................

§ 1º ..........................................................

.............................................................

III - ......................................................

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;



o meu consultorio medico, explora estas atividades:
atividade principal:
86.30-5-03 - atividade medica ambulatorial restrita a consultas.

atividades secundarias:

86.30-5-01 - atividade medica ambulatorial com recursos para relaização de procedimentos cirurgicos.

86.30-5-02 - atividade medica ambulatorial com recursos para realizaçao de exames complementares.

87.30-1-99 - atividades de assistencia social prestadas em residencias coletivas e particulares nao especificadas anteriormente.


quando eu mostrei as atividades por ela exercida, o fiscal me disse que a minha empresa entraria sim nos 8%

Mas pra mim nao esta sendo certo, ja que as retenções tao deixando a IRPJ negativa todo mes.

E se caso meu cliente nao retesse mais? no que isso implicaria?


Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: [email protected]
Celeste Oliveira Silva Camilo
Articulista

Celeste Oliveira Silva Camilo

Articulista , Advogado(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 14:39

Olá Kelly e pessoal que utiliza esse forum maravilhoso!

O assunto em questão é muito interessante!
Para efeito de enquadramento no conceito de serviços hospitalares, os estabelecimentos assistenciais
de saúde devem dispor de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes,
garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de
admissão e assistência permanente prestada por médicos, possuir serviços de enfermagem e atendimento
terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de
laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a
rápida observação e acompanhamento dos casos.
São também considerados serviços hospitalares, os serviços pré-hospitalares, prestados na área de
urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D")
ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"), bem como os serviços de emergências médicas,
realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F",
que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
Estou encaminhando um material muito interessante da Coad no seu email.
O item "a" da lei 9249/95, diz que é cabível a redução se a clínica for sociedade empresária, então continuo entendendo que se for sociedade civil de profissão regulamentada (no caso, médicos) a base de cálculo é 32%.
Presto serviços contábeis para operadoras de palnos de saúde, e tenho os dois casos: empresa "hospital", que faz jus à redução; e clínicas que atendem usuários de planos de saúde, que não utilizam a redução..
Enfim, acho que não fazer a retenção, estaria incorreto, independentemente de utilizar a redução ou não.
Abs.

Celeste Camilo

Celeste Camilo
Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 15:04

Celeste e amigos .

Liguei agora para um informativo que temos aqui no nosso escritorio.

E o rapaz me disse, que só pela atividade principal ela nao tem direito aos 8%

so teria direito aos 8% se ela fosse muito parecida com um hospital, tendo o plantao 24 hs por dia, tendo internação de pacientes, tendo um tanto minimo de leitos.



entao creio que realmente minha empresa é no 32%

Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: [email protected]
LeonildaDagostin Rehn

Leonildadagostin Rehn

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 15:35

Olá pessoal, tenho uma sociedade empresária, de fonoaudiologia em q.a empresa presta serviços a prefeituras. Vocês poderiam me dizer se realmente a alíquota do IRPJ é 1.2% e da CSLL é 1,08? Porque me informei com um perito da IOB e ele deu essas alíquotas, mas agora lendo essas perguntas acima fiquei na dúvida.

Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 11:54

E quanto ao adicional do IRPJ posso compensar com o saldo credor?

Exemplo:
4° tri/2010: R$ 1.166.838,10 x 8% = 93.347,05 - 60.000 = 33.347,05
Adicional do IR: 3.334,70

O IRPJ apurado no trimestre deu saldo credor de -3.014,90.

Obrigada pela ajuda antecipadamente!

Sds,
Roane

Roane Pacheco
NEIDE MARIA DA SILVA

Neide Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 21:36

Olá pessoal
Tenho um cliente que atua no ramo de clínica de fisioterapia e fonoterapia. É uma sociedade com tributação pelo lucro presumido.

Os sócios dessa clínica assistiram uma reportagem na TV e me disseram que haveria alguma redução ou algum beneficio tributário para esse ramo de atividade. Um deles falou em redução da carga tributária e o outro em possibilidade da empresa entrar no Simples....

Alguem sabe de alguma notícia ou alteração referente a este ramo de atividade...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 08:06

Bom dia Neide,

Infelizmente os dois sócios estão enganados, pois nem há a tal redução da carga tributária, a despeito de exitir a possibilidade de aderir ao Simples Nacional.

Para fazer jus a redução da carga tributária os serviços prestados por esta clínica deverão ser qualificados como Oculto469%3Ajgr23wms47u&ie=ISO-8859-1&q=saulo+servi%E7os+hospitalares&sa=Pesquisar&siteurl=www.contabeis.com.br%2Fforum%2F#gsc.tab=0&gsc.q=saulo%20servi%C3%A7os%20hospitalares&gsc.page=1" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> serviços hospitalares o que certamente não são,

e por se tratar da prestação de serviços caraterizadamente de profissão regulamentada, são impeditivos a adesão do Simples Nacional.

Leia os tópicos indicados, anote a legislação e reuna-se com seus clientes para explicar-lhe a referida impossibilidade. A mídia certamente tem um poder de convencimento muito maior do que o dos contadores, pois ela diz exatamente aquilo que eles querem ouvir. Cabe a você "provar" que não é bem assim e que a noticia (aparente e indubitavelmente ótima) não contempla todas as Clinicas sem exceções.

Nota
Resposta editada com vistas a corrigir lapso cometido.

...

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 12:01

Olá Neide,

Discordo do Sr. Saulo, que respondeu a sua pergunta.

Tanto é possível clinicas estabelecidas na forma de sociedade empresária, optar pelo Simples Nacional - e calcular seus impostos pelo Anexo V. Quanto a sim uma redução da carga tributária, se optante pelo Lucro presumido, desde o exercício de 2009.

Calculando a base de cálculo do IRPJ a 8% e CSLL 12%, tendo em vista o art. 29 da lei 11.727/2008, que passou a valer a partir de 01,01,2009.

Antes disso os percentuais eram de 32% para determinação da base de cálculo desses tributos.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 15:29

Boa tarde Claudinei,

Você tem razão quando afirma que Clinicas podem optar pelo Simples Nacional, acabei fazendo confusão entre a empresa (pessoa juridica) e as pessoas fisicas que nela podem trabalhar. Sou-lhe grato pelo aparte que me permite corrigir o lapso.

O que não pode - se tributada pelo Lucro Presumido e não enquadrada como prestadora de serviços hospitalares - é ter o beneficio de redução nos percentuais de presunção para o cálculo do IPRJ e da CSLL conforme mencionei acima.

A legislação acerca do assunto é bastante vasta e explícita.

...

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 15:49

Caro Saulo,

Boa Tarde

É sempre um prazer trocar informações com colegas desse fórum.

Nossa profissão é muito dinâmica e a legislação brasileira muito vasta e repleta de pegadinhas. Trocando informações vamos aprendendo sempre.

Quanto ao mencionado no art. 29 da Lei 11.727/2008, que entrou em vigor em 01.01.2009, estabelece apenas duas condições para os Laboratórios e Clínicas, poderem optar pela base de cálculo de 8% e 12% em relação ao IRPJ e CSLL no lucro presumido.

1º Ser organizada na forma de sociedade empresária;
2º atender as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Os médicos (pessoas físicas) que possuam ambulatório próprio e sejam equiparados a PJ, não podem optar por esse benefício, mas as clinicas que atendam a essas duas condições - não vejo impedimentos para optarem.

Em tempo, gostaria de complementar o comentário dando um link do portal tributário, onde existe a publicação de uma matéria bem interessante sobre o assunto.

link: http://www.portaltributario.com.br/noticias/irpjlaboratorios.htm

Abraço a todos.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Laura Cristiane de Farias Miotto

Laura Cristiane de Farias Miotto

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 09:29

Bom dia Claudinei.,

Com relação ao tema abordado, gostaria de obter ajuda quanto a base legal p/que "CONSULTORIO MÉDICO - sociedade empresaria" possa optar pelo simples nacional.

Considerando os CNAEs citados anteriormente pela colega KELLY FERNANDES 86.30-5/01, 86.30-5/02 e 86.30-5/03, são impeditivos de acordo com o ANEXO I da Resolulão CGSN Nº 06/2007???

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 12:15

Bom dia Laura

Esses CNAE's citados realmente não podem optar pelo Simples Nacional.

O anexo V do Simples Nacional, LC 123/06, traz que os Laboratórios de análises Clínicas ou patologia clínica e serviços de tomografia, imagem, ressonância entre outros, podem optar pelo Simples nacional - recolhendo conforme essa tabela.

Serviços médicos - ambulatoriais - não poderão optar.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
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Fátima Montagner

Fátima Montagner

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 15:03

Boa tarde, confesso que estou cada vez mais confusa quanto a esta redução de 32% para 8%.
Vai entrar uma firma nova aqui no escritório no contrato social está o ramo de "Serviços de auditoria na área médica, clínica geral e gastrorntereologi, e está enquadrada com os CNAEs
8630-5/03 - ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS
7490-1/99 - OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.
Ela vem de outra contabilidade e está sem movimento até então, este mês já vai emitir nota.
A médica responsável, presta serviços de auditoria para os planos de saúde, indo aos hospitais conferir se os tratamentos dos pacientes esta sendo feito correto, a utilização dos recursos, exames e materiais.
Eu entendi, que a tributação será nos 32%, mas o cliente acha que deverá ser tributado nos 8%, alguém poderia me orientar por favor.
Obrigada.

Fátima Montagner

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