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TRIBUTOS FEDERAIS

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Novo PERT / Refis Parcelamento Débitos MP 783 31/05/17

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 13:27

Margane Borelli

Atualiza o debito até a data de hoje no SICALC e faça as simulações.
A receita não vai disponibilizar o valor a ser parcelado, esse primeiro momento será feito pela empresa e na consolidação, caso tenha alguma diferença será apresentado. Por isso é muito importante que você tenha essa memoria de calculo guardada e para quem sabe antes da consolidação você tenha necessidade de CND, terá que apresentar a memoria.

Luiz Carlos Vilar
Margane Borelli

Margane Borelli

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 13:50

Luiz Carlos Vilar, MUITO obrigada pela dica, o jeito será fazer uma planilha pois são débitos de 2 anos. Vai me render uma boa mão de obra. E outra questão, os valores se transforma em um débito só, ou gera uma DARF para cada tipo de imposto, Pis /cofins etc

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 14:04

Margane, fica em DARF único.
Cada modalidade é um DARF (PGFN, Demais Débitos, Previdenciários)

Lembrando que se você tiver divida na PGFN é outro parcelamento e outro DARF, porem so pode aderir a partir de 01/08/2017.

Luiz Carlos Vilar
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 16:06

Boa tarde Luiz Carlos Vilar !

Peço que dê uma olhada na Planilha Comparativa que elaborei em anexo, simulei com base nos valores consolidados no parcelamento da Lei 12.996/2014 que a empresa recolhe atualmente.
Tomei como base os "Valores Sem Reduções", na planilha ela calcula o percentual de desconto obtido neste parcelamento, calcula os valores no PERT e compara com o percentual de desconto do PERT.
Gostaria da sua opinião se está correta esta interpretação, bem como dos demais colegas.
Tenho dúvidas quanto à taxa SELIC que está acumulada, neste parcelamento por exemplo está perto dos 40%, minha dúvida é se irá iniciar outro cálculo de taxa ou manter este percentual.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Valêncio Narlok

Valêncio Narlok

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 10:37

Bom dia amigos!
É um prazer entrar neste importante canal de comunicação!!
Estou com uma dúvida aqui.. em relação aos parcelamentos anteriores.
Para aderir ao PERT, utiliza-se o valor original dos débitos que resultaram no parcelamento, atualiza-os (SELIC) , calcula-se os encargos (multas, etc.) e depois subtrai-se os valores já pagos (parcelas oriundas do parcelamento)?
Agradeço desde já a colaboração dos colegas!
Valêncio.

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 11:01

Pessoal, alguma alteração no parcelamento? Vi algumas notícias que teríamos, mas nada concreto ainda, certo?

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 11:15

Patricia, só tem especulações no governo de tentar mudar, mas só conversa por enquanto.
Tem também um pedido de veto por parte da equipe econômica caso venha a ter essas mudanças nos descontos.

Luiz Carlos Vilar
MARJORIE HEUERT CECCON

Marjorie Heuert Ceccon

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 15:22

Boa tarde Gilson Correa,

Estive hoje na agencia da RF e fui informada que IRRF não integra o PERT. Já os Débitos Previdenciários me informaram que somente a parte patronal integra o PERT, a parte de trabalhadores/segurados não!
Mas ainda assim continuo na dúvida referente aos débitos Previdênciário.
Continuarei acompanhando as postagem.

FERNANDO ALVES BASTOS NETO

Fernando Alves Bastos Neto

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 07:59

Tenho uma duvida a respeito da entrada, após o seu pagamento, o valor que deve ser deduzido do debito consolidado para ser a partir dai concedido as reduções deve ser descontado do principal do debito ou de toda a composição do débito (juros e multa) por proporcionalidade?

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 08:24

Marjorie Heuert , bom dia !

A parte previdenciária de fato não pode incluir os trabalhadores/segurados.
Uma empresa teve uma liminar favorável, mas isso só serve para eles.


Reinaldo Alvesv , empresas do simples com débitos que não seja do regime pode aderir. Tipo débitos da época que ele não era simples e tem débitos ou parcelamentos antigos.

Luiz Carlos Vilar
VANUSA DUARTE ASSIS FARIAS

Vanusa Duarte Assis Farias

Bronze DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 08:53

Bom dia,

A comissão mista para apreciação da MP 783 /2017, já aprovou o texto, nos termos do Projeto de Lei de Conversão nº 23/2017, propondo algumas mudanças, dentre elas a questão da vedação para débitos oriundos de retenção:

Segue texto da Emenda 185

Propõem-se as seguintes modificações no texto da MP 783, de 2017:
Art. 11. Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput e inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002.

JUSTIFICAÇÃO

A redação original da medida provisória prevê que poderão ser quitados, no âmbito do PRTE, todos débitos de natureza tributária ou não tributária.
CD/17879.70662-11
00185 MPV 783
Pese embora a amplitude dos débitos abrangidos por este programa, esta emenda tem o intuito de possibilitar que sejam quitados também os débitos relativos aos tributos e contribuições sujeitos à retenção na fonte, considerando que a redação original da norma veda a inclusão destes valores no programa. Assim, solicito o apoio para aprovação da presente emenda visando aumentar o alcance do Programa instituído pela MP e, com isso, possibilitar a retomada da economia nacional. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares à presente proposição.

ASSINA : Dep. LUIZ CARLOS HAULY – PSDB/PR

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 09:29

Prezados,

Na minha visão, quando o contribuinte desiste do parcelamento em que está, ele está sinalizando para a RFB que abriu mão e com isso, vai levantar o saldo renascente, atualizá-lo, para migrar, nesse caso, para o PERT.
Na empresa em que estou, já sugeri para não mexer no REFIS da Lei 12.966, pois quando mais tributos tiver que entrar no PERT, maior será minha entrada.

Att

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 09:37

Otávio Moreira Alves , bom dia !

A Lei 12.966 tem beneficio bem melhor que o PERT. Com o pedido de desistência a empresa perderá todos os descontos e condições obtidas na época, e ao aderir ao PERT terá desconto menor que antes, aumentando a divida. E ainda não parcela os retidos que vai ter que pagar no parcelamento nominal sem descontos.

Outra condição que PERT tem que muita gente não ver, é que uma vez aderindo a ele, não pode atrasar mais nenhum impostos e nem FGTS, porque é motivo de exclusão do parcelamento, a 12.966 é a regra básica de 3 ou 6 alternada.

Luiz Carlos Vilar
Josiel Alves de Brito

Josiel Alves de Brito

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 09:41

Bom dia, Pessoal!

Alguém já conseguiu parcelar os débitos Previdenciários da PGNF? Os da RFB, já conseguimos, mas da PGFN ainda não estão aparecendo. Ajudem-me, por favor.

Josiel Brito.

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 09:55

Prezados,

Na minha visão, quando o contribuinte desiste do parcelamento em que está, ele está sinalizando para a RFB que abriu mão e com isso, vai levantar o saldo renascente, atualizá-lo, para migrar, nesse caso, para o PERT.
Na empresa em que estou, já sugeri para não mexer no REFIS da Lei 12.966, pois quando mais tributos tiver que entrar no PERT, maior será minha entrada.

Att

Josiel Alves de Brito

Josiel Alves de Brito

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 10:16

Obrigado, amigo. Isso mesmo.

Publicada portaria que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
O prazo de adesão ao Programa será de 1º a 31 de agosto de 2017

Na última sexta-feira (30), foi publicada a Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, no Diário Oficial da União (DOU), que regula o benefício previsto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017 e trata do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) para os débitos administrados pela PGFN.

O prazo de adesão ao PERT será de 1º a 31 de agosto de 2017 e podem participar as pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontram nas seguintes situações: em recuperação judicial; débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão do Programa, tributária ou não, vencidos até 30 de abril de 2017; débitos oriundos de parcelamentos anteriores seja em situação ativa, rescindida, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal.

A adesão ao PERT deve ser realizada exclusivamente via internet por meio do portal e-CAC PGFN, no menu “Benefício Fiscal” estará disponível a opção “Programa Especial de Regularização Tributária”. Somente o devedor principal ou o corresponsável constante na inscrição da DAU podem formalizar o pedido. Em caso de pessoa jurídica o requerimento deve ser formulado perante o CNPJ.

O deferimento ao Programa está submetido ao pagamento da primeira prestação à vista e de forma integral até o último dia útil do mês da solicitação.
Importante destacar que a inadimplência causa rescisão automática sem notificação prévia ou recurso quando for identificado: a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; e/ou a falta de pagamento da última parcela.

No entanto, serão precedidas de notificação e prazo de 15 dias para manifestação do responsável, os seguintes casos: a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; não pagamento de débitos vencidos após 30 de abril de 2017; e o descumprimento das obrigações com o FGTS.

Clique aqui para obter mais informações sobre o Programa.

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