Renata,
Esse é o ponto, pelos meus cálculos, utilizando o PF/BCN da empresa, não haverá saldo a pagar em dinheiro ($) apenas a entrada, entende?
A titulo exemplificativo, montei a seguinte conta:
Valor Total Consolidado (total de débitos passives de parcelamento com multa e correção): R$ 1.500.000,00
Pagamento a vista (7,5%): R$ (112.500,00)
Desconto de Juros (90%) e Multas (50%): R$ (342.250,00)
Saldo a Pagar: R$ 1.045.250,00
Considerando que a empresa tem PF no montante de R$ 5.000.000,00, possui uma "moeda" de pagamento de R$ 1.250.000,00, com isso, o saldo de R$ 1.045.250,00 é pago na integra.
Entendeu? Agora esse pago na integra é na consolidação?
"...III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento (ou 7,5%) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
§ 1º Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III do caput, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):
I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e
II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.
§ 2º Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Rodrigo,
Se a modalidade for a vista, em janeiro você irá quitar a parcela restante.