Victor Augusto bom dia !
A legislação diz que se a empresa for baixada ela perde o PERT, deve ser baseado nisso que você já nessa opção não pode aderir.
Art. 9º Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
Luiz Carlos Vilar
Luiz Carlos, boa tarde!
No início, havia essa dúvida! No entanto, conforme o servidor da Receita informou, são 02 situações diferentes na IN 1.711/2017:
- a do Art. 9º, acima transcrito, cita que
implicará exclusão do devedor do PERT....
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; e
- Art. 2º .....
Parágrafo único.
Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:
.......
IV - devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
V - devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
Ou seja, associando os 02 Arts acima da IN 1.711, a extinção pela liquidação será causa de exclusão do PERT (se a empresa está ativa, não pode solicitar a baixa) e conforme Art 2º, Parágrafo único, (acima) não há vedação para empresa baixada.
Esse foi o entendimento no servidor da Receita Federal, que de certa forma pareceu-me correto ao expor os 02 Arts da IN 1.711.
Saudações,
Victor Augusto