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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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IN 1394/2013 Método Apuração Levantamento POEB

ROSENILTON BISPO FERREIRA

Rosenilton Bispo Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2, Chefe Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 6 junho 2017 | 10:25

Caro colegas,

Estou vendo em alguns fóruns que muitos colegas de profissão estão confundindo a IN 1394/2013 com a maneira de contabilização dos tributos diretos e indiretos.

Se os colegas me permitem, venho aqui deixar minha contribuição.

A IN 1394/2013 veio para consolidar/regular o que outras legislações já previam, como o RIR sobre Lucro da Exploração, Lei 11.096/2005 Prouni.

A IN destaca o método para cálculo do incentivo fiscal Prouni em seus artigos 3° e 4°, detalhando como será o cálculo da Proporção da Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB). O método ora citado já estava previsto na Lei 11.096 em seu artigo 8° parágrafo 3° (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

A IN aborda, ainda, Lucro da Exploração bem como os períodos bases de cálculo x aplicação do índice POEB para IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.

Assim, a IN não aborda formas de registro contábil desses incentivos, trata-se de normatizar o método de cálculo do incentivo.

Ocorre que antes da Lei 12.431/2011 todas as receitas previstas na Lei 11.096/2005, advindas da atividade preponderante da IES eram incentivadas, após a Lei 12.431 (sem prejuízo dos termos de adesão dentro do prazo de validade de 10 anos) o cálculo deverá seguir uma metodologia diferenciada no qual, basicamente, a IES deverá levantar a POEB e aplicar o percentual (índice) de isenção encontrado.

De qualquer forma deixo abaixo, as definições acerca da melhor prática na contabilização da provisão x incentivo, falando somente do IRPJ/CSLL.

Da provisão do IRPJ/CSLL

Debita conta de provisão (conta de resultado)
Credita conta de passivo (conta patrimonial)

Do incentivo Prouni IRPJ/CSLL

Debita conta de passivo (conta patrimonial)
Credita conta de incentivo (conta de resultado - redutora da conta de provisão)

Não há previsão legal de aproveitamento do excedente de incentivo fiscal do Prouni, assim o registro no ativo _ impostos a recuperar_ pode até ser feito, mas deve haver um controle eficiente dessas rubricas, por isso, recomendo debito direto de passivo. Ainda, o incentivo isenta/reduz os tributos a pagar, assim a maneira mais eficiente é demonstrar a redução no passivo e separadamente no resultado.

A escrituração em ativo - tributos a recuperar - entendo que é indicado para registros específicos como no modelo de débitos e créditos de ICMS ST, tributos pagos indevidamente ou a maior por motivos de erros e/ou ajustes em apurações de tributos, levantamento de créditos, entre outros. Observem que nem mesmo prejuízos fiscais e saldos negativos de CSLL são controlados via registros contábeis, e sim extracontábeis, na parte B do Lalur.

O código tributário prevê que as legislações que permeiam incentivos fiscais devem ser interpretadas literalmente (Lei 5.172/1966 art. 111), não cabe interpretações obscuras com intuito de maior benefícios ao contribuinte. Ora, ainda que tivesse previsão legal de a IES se apropriar desse crédito excedente em virtude do resultado do incentivo ser maior que que o da provisão, o recomendado seria o controle na parte B do Lalur, pois sua origem seria um Lucro da Exploração (Lucro incentivado) maior que o Lucro Real, assim essencialmente esses excedentes não possuem características de impostos a recuperar/compensar.
Recuperação, Restituição e Compensação de tributos são feitas habitualmente por solicitação ao fisco através de Perdcomp, salvo raras exceções, o que no caso desses excedentes não seria assim, mesmo que houvesse previsão de apropriação desses.

Os conceitos do CPC 27 subvenção governamental permitem o registro de algumas modalidades no ativo, portanto, não estão tecnicamente inconsistentes, contudo não se trata da subvenção em epígrafe.

Outro registro que observo, que os nobres colegas estão fazendo é o registro do incentivo no grupo de receitas preponderantes da IES.
Destaco a inconsistência desse registro, mesmo que seja considerado como subvenção governamental, não se trata de atividade preponderante tão pouco acessória, por isso a apresentação está em desencontro com os pronunciamentos técnicos emitidos pelo CPC. Observem o que CPC 07, princialmente no item 38E, diz.

Vide CPC 07
Redução ou isenção de tributo em área incentivada

38D. Certos empreendimentos gozam de incentivos tributários de imposto sobre a renda na forma de isenção ou redução do referido tributo, consoante prazos e condições estabelecidos em legislação específica. Esses incentivos atendem ao conceito de subvenção governamental.

38E. O reconhecimento contábil dessa redução ou isenção tributária como subvenção para investimento é efetuado registrando-se o imposto total no resultado como se devido fosse, em contrapartida à receita de subvenção equivalente, a serem demonstrados um deduzido do outro.

Notem, ..."em contrapartida à receita de subvenção equivalente, a serem demonstrados um DEDUZIDO DO OUTRO.
Na interpretação literal, deve-se debitar a conta de despesas com provisão do IRPJ/CSLL e creditar a conta de incentivo fiscal com IRPJ/CSLL. Contudo para melhor demonstração utilizamos a prática de transitar tudo pelo passivo. Assim a escrituração do incentivo deve acontecer de maneira que demonstre claramente o registro e torne de fácil entendimento, no mesmo grupo da provisão do IRPJ/CSLL. Lembrem-se que a escrituração contábil é prova documental e pode ser usada tanto em favor como em desfavor de nossos clientes/patrões.

Assim, peço aos colegas, para que, cada vez mais sejamos respeitados e valorizados, antes de postar seus entendimentos, procurem embasamento, mesmo que nossas interpretações necessitem de ajustes, não podemos deixar de observar os textos legais.

Nossa profissão é imprescindível ao Brasil.

Abs. a todos!

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