Katy Tamires ,
O Estado do Rio de Janeiro incorporou à sua legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 125/11, que dispõe sobre a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e similares, desde que esta exclusão não seja superior a 10% do valor da conta.
Tratando-se de gorjeta cobrada do cliente como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.
Para ter reconhecida a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo prescricional:
a) documentação comprobatória do recebimento, pelos empregados, dos valores mensais correspondentes à gorjeta espontânea;
b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que a gorjeta não é obrigatória.
Na hipótese de gorjeta espontânea, além do previsto nas letras "a" e "b" do parágrafo anterior deverão também ser mantidos à disposição do Fisco pelo prazo prescricional:
a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
b) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.
Mais informações : Tratamento Fiscal
Abraço,