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TRIBUTOS FEDERAIS

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Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 16:01

Boa tarde Karolayne

As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de efetuar a retenção das CSRF.

§ 6º, do Artigo 1º da IN SRF nº 459/2004
...
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) . (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011)

IRRF, quando devido, deve ser efetuada a retenção.

Att.

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 16:38

Boa tarde, sra. Karolayne.

Permita-me complementar a resposta do colega sr. Caio César.

a) Fica dispensada a retenção do IRRF sobre as importâncias pagas ou creditadas a PJ inscrita no SIMPLES NACIONAL.

b) Esta dispensa não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável. 

c) A retenção do PIS/COFINS/CSLL por serviços prestados (Lei 10.833/2003) não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a PJ optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em relação às suas receitas próprias. 

Base: IN RFB 765/2007 art. 1º e 3º.

Abraço.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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