Olá Michele Gomes,
De forma geral entendo que os créditos das aquisições destes produtos podem ser compensados dos débitos gerados na prestação de serviço de consultoria e outros.
Fundamentação de tal intepretação no art. 17 da Lei nº 11.033/04, prevê a manutenção dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes às vendas de bens realizadas com as alíquotas dessas contribuições zeradas.
Porém este mesmo art. 17 da Lei nº 11.033/04, deve ser interpretado de forma sistemática, e não literal, como, por exemplo, em conjunto com o § 2º do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que veda o aproveitamento de créditos em relação ao valor de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento de PIS e COFINS.
Ou seja, Lei nº 11.033/04 – Manter o credito da Aquisição, de origem das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Tem uma solução de consulta que mencionar basicamente este cenário que você relatou.
www.receita.fazenda.gov.br
Cordialmente,
José Manoel Jr.
http://www.josemanoeljunior.com.br
@Oculto