Boa tarde, sr. Lee Anderson.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - Receita bruta, suspenção ou redução do IR devido.
A PJ sujeita à tributação com base no Lucro Real anual poderá optar pelo pagamento do IR e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei 9.430/1996, art. 2 e IN-RFB nº 1.700/2017 art. 32).
Esta opção não existe para a opção pelo IRPJ e CSLL apurados trimestralmente.
A base de cálculo estimada pode ser determinada das seguintes formas (facultado ao contribuinte a qual for mais vantajosa):
a) Com base na Receita Bruta auferida mensalmente: sobre a Receita Bruta mensal aplica-se percentuais constantes no artigo 15, § lº, da Lei 9.249/1995 e IN-RFB nº 1.700/2017 art. 33, acrescidos das demais receitas (ganho de capital, juros, variação monetária ativa, etc.).
A Receita Bruta compreende (IN-RFB nº 1.700/2017 art. 26):
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.
b) Com base em Balancetes mensais de suspensão ou redução (IN-RFB nº 1.700/2017 art. 47):
- Suspensão - Através do balancete mensal acumulado, demonstra-se que o IR pago até a data do balancete é maior que o devido. Essa opção, também, pode ser utilizada nos meses em que houver prejuízo fiscal.
- Redução - Através do balancete mensal acumulado demonstra-se que o IR devido, com base no lucro real, é inferior ao apurado com base na receita bruta mensal da empresa, conforme citado no item "a", podendo haver a redução do recolhimento mensal.
Abraço.