Ola Rosi
Acredito que ja tenha solucionado a questão...compartilhe conosco para enriquecimento do Forum.
Segue o link do perguntas e respostas do SIMEI ( ver pergunta 19.5 ) Transcrito abaixo.
ttp://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Perguntas/Perguntas.aspx
9.5. A partir de que data estarei desenquadrado do SIMEI no caso de exceder o limite de receita bruta?
A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores: se a empresa está no ano de início de atividade e se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:
Situação
Data dos efeitos do
Desenquadramento
Exemplo
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
Data de abertura da empresa
(desenquadramento retroativo)
- data de abertura: 09/12/2014
- receita bruta em 12/2014: R$ 7.000,00
- data efeito desenquadramento: 09/12/2014
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
- data de abertura: 09/12/2014
- receita bruta em 12/2014: R$ 5.500,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2015
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento retroativo)
- data de abertura: 18/11/2008
- optou pelo SIMEI em 2014
- receita acumulada em 2014: R$ 80.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2014
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
- data de abertura: 18/11/2008
- optou pelo SIMEI em 2014
- receita acumulada em 2014: R$ 70.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2015
Nota:
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.