Boa tarde Vanivaldo
Em resposta a questão 560, a Receita Federal assim se manifestou:
Poderá haver mudança do regime de tributação durante o ano-calendário para o contribuinte que já efetuou o recolhimento com base no lucro arbitrado?
A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido nos demais trimestres, desde que não esteja obrigada à apuração pelo lucro real (RIR/1999, art. 531, inciso I, e IN SRF no 93, de 1997, art. 47).
Confira.... www.receita.fazenda.gov.br
Não há qualquer menção quanto aos impostos já pagos no período, pela lógica eu acho que um REDARF resolveria. Cabe, contudo, uma consulta ao Plantão Fiscal da Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal.