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Erro DCTF Versão 3.4

GUILHERME FERREIRA BARBOSA

Guilherme Ferreira Barbosa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 16:33

Luis Alberto aqui eu consegui normal

Att,
Guilherme Ferreira Barbosa

"É necessário sempre acreditar que o sonho é possível
Que o céu é o limite e você, truta, é imbatível"
(Edi Rock)
EDSON CABOCLO

Edson Caboclo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 16:37

enviei referente ao mês de janeiro e fevereiro de 2015 sem movimento sendo que a parti de março já com movimento, e veio cobrando multo do mês de fevereiro, alguém sabe me dizer se cabe recurso sobre esse multo, ou o melhor seria para com redução de 50% e se livrar do problema

Bruna Rosa da Silva Castro

Bruna Rosa da Silva Castro

Bronze DIVISÃO 4
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 16:40

Boa tarde!
Enfim tambem conseguiomos envias as DCTF'S Inativas, porem me gerou uma duvida, enviei as DCTF sem movimento ref. 01/2017, ao enviar a de 02/2017 apareceu o seguinte: ERRO VALIDADOR DCTF: TRANSMISSÃO NAO FOI CONCLUIDA. A PARTIR DE JANEIRO DE 2014 AS PJ QUE NAO TENHAM DEBITOS A DECLARAR ESTAO DISPENSADAS DA ENTREGA DA DCTF A PARTIR DO 2° MES EM QUE PERMANECEREM NESTA CONDIÇÃO.
Eu achei que a versão da DCTF 3.4 fosse para enviar alem das inativas tambem as sem movimento TODO MES, ja que esta nova versão foi feita pra isso, se fosse pra enviar uma e a segunda não, deixasse na versão anterior mesmo. Ou será que isso tambem pode ser um erro no sistema e só esta acontecendo comigo? Estranho porque de um cliente consegui enviar 01/2017 e 02/2017 sem movimento normal, agora não consigo mais.

Bruna

Bruna

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 16:43

Boa tarde Aline
A mesma coisa que você relatou aconteceu comigo


Consegui entrar algumas. Minha dúvida é, se a empresa é sem movimento, preciso entregar fevereiro? Ou apenas Janeiro? Entendo que apenas janeiro. Sou nova na área, e vi nos registros que a pessoa que fazia isso ano passado entregou janeiro e fevereiro.
O problema é que esse ano de uma empresa consegui entregar 01/2017 e 02/2017, já as outras 3 que tenho só deu 01/2017...

As sem movimento eu consegui entregar Janeiro e algumas eu consegui 02/2017, outras não.


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 16:47

Ailton Balbino de Lima,

Com realação às empresas INATIVAS, você entregará somente a DCTF Mensal de Janeiro de cada ano.
Entrega a de Janeiro agora e, somente voltará a entregar em Janeiro do ano que vem.

Já com relação às empresa sem débitos a declarar (ou seja, estas empresas estão ativas mas, apenas não possuem débitos à declarar), você deverá entregar a DCTF Mensal "zerada" (sem débitos a declarar) no primeiro mês que ficar nesta situação, ficando dispensado da entrega a partir do 2º mês que permanecer nesta situação.
Se durante o ano a empresa tiver débito em um determinado mês, ela volta a ser obrigada a realizar a entrega da DCTF Mensal.

Em ambos os casos, é obrigatório a entrega da DCTF Mensal de Janeiro de cada ano.

Base legal: IN RFB nº 1.599/2015:
"Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF: (...) IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (...)
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF: (...) III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e

d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010
".

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***CCB
João Marcos Zanini

João Marcos Zanini

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 16:49

Pessoal no meu entendimento funciona da seguinte maneira: Temos que entregar Janeiro de 2017 independente de sem movimento ou sem impostos a declarar e depois só devemos entregar na próxima competência que houver imposto a declarar.

E um exemplo: Entregou 01/2017 sem movimento ou sem impostos a declarar, no mês 02/2017 não houve imposto a declarar não é necessário fazer a entrega, porém no mês 03/2017 houve movimento de impostos então é obrigatória a entrega e também no mês 04/2017 independente de movimento ou não.

Esse é o meu entendimento.

Atenciosamente,

João Marcos Zanini

João Marcos Zanini

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 17:19

Boa tarde Lais Araujo!

Se entregar o valor da multa é de R$ 200,00 com redução de 50% do valor! Mas se não for precisar de nenhuma certidão eu aconselho não entregar até que precise da mesma!

Atenciosamente,

WILSON MANUEL

Wilson Manuel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 08:09

Sidney bom dia, declara inativa em janeiro/2016, referente a Inatividade de 2015.


Aproveitando uma boa noticia abaixo:

Nova versão do validador DCTF

Não será necessário fazer novo download da versão 3.4

A Receita Federal informa que foi implementada, às 11h53mim de ontem (4/7/2017), nova versão do Validador DCTF com a correção do erro que estava impedindo a transmissão das DCTF sem débitos declarados.

Como a alteração foi efetuada somente no Validador DCTF, não será necessário fazer novo download da versão 3.4 do PGD DCTF Mensal.

Sidney Ursini Nunes

Sidney Ursini Nunes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 08:12

Wilson Manuel, não entendi.

O período de 2015 nós declarávamos ainda através do site da receita federal, na página de declaração de pj inativa simplificada, estas eu já fiz no período correto ano passado.

O que eu não transmiti foram as inativas referentes ao período de 2016. Eu iria transmitir agora, mas sei que vai dar multa e o usuário acima João Marcos Zanini está recomendando não entregar pois em 5 anos se extingue a obrigação. Gostaria de confirmar se isso está correto e onde tem esta base legal.

João Marcos Zanini

João Marcos Zanini

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 08:15

Bom dia Sidney Ursini Nunes! Base legal para isso não existe, porém é uma atitude que a Receita Federal vem tomando com frequência e tivemos experiência como essa já! Sendo assim por isso que eu aconselho a não entrega e até mesmo porque se entregar hoje ou daqui 2, 3, 4 anos e assim por diante a multa será os mesmos R$ 200,00 com redução de 50% até o vencimento, o que em minha opinião compensa esperar!
Atenciosamente,

ELAINE FERREIRA DE MELO

Elaine Ferreira de Melo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 09:02

Bom Dia para todos!

Graças a Deus estou conseguindo enviar a DCTF das empresas inativas ou sem débitos, mais não estou conseguindo transmitir das empresas que foram excluídas do simples nacional.
Apresenta um erro informando que já foi enviada uma declaração DCTF ref. ao período anterior para o ano calendário sem a informação de que a PJ é optante do simples.
E não foi enviada nenhuma declaração antes!

Alguém mais com esse erro?

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Alvaro Soares

Alvaro Soares

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tecnologia
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 09:03

Wilson Fernando,

Bom dia. Quando você menciona "empresas inativas", significa que ao abrir o programa do DCTF, na primeira página, a situação deveria vir identificada ali como "Inativa" ? Pois a minha empresa, não emite mais NF desde 2012, mas no DCTF a situação aparece como "Normal". Ou seja, já se passaram 5 anos e nunca entrou no critério de extinção como mencionado em post anterior por outro colega.

Origado.

Att,



WILSON MANUEL

Wilson Manuel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 09:11

Alvaro Soares, nos Dados Iniciais na DCTF, assinala: PJ Inativa no mês da declaração.

Já que sua empresa está inativa desde 2012, faça uma DCTF de Janeiro de cada ano, assinalando essa opção.

Não será obrigatório o uso do Certificado Digital, para esse caso.

Caso não seja marcada, será considerada uma DCTF sem débitos a declarar e consequentemente pedirá o uso do certificado digital.

att

Eduarda Echer

Eduarda Echer

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 09:12

Bom dia,

Tenho uma empresa que está desde 01/2017 sem débitos a declarar.
Enviei DCTF do mês 01/2017 pois é obrigatório. Tentei enviar do mês 02/2017 e apareceu o erro de que não é necessária a entrega (''ERRO VALIDADOR DCTF: TRANSMISSÃO NAO FOI CONCLUIDA. A PARTIR DE JANEIRO DE 2014 AS PJ QUE NAO TENHAM DEBITOS A DECLARAR ESTAO DISPENSADAS DA ENTREGA DA DCTF A PARTIR DO 2° MES EM QUE PERMANECEREM NESTA CONDIÇÃO. '').

Porém, tentei enviar do mês 03/2017 por precaução e o programa de deixou transmitir. Se essa empresa não teve debitos a declarar o ano inteiro, o programa não deveria me deixar transmitir apenas de janeiro?


Att,
Eduarda.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 09:33

Alvaro Soares,

Bom dia!


Temos várias questões que precisam ser analisadas. Vamos por partes:

Pois a minha empresa, não emite mais NF desde 2012, mas no DCTF a situação aparece como "Normal".

O fato de sua empresa estar desde 2012 sem emitir notas fiscais NÃO quer dizer que ela está inativa.
De acordo com a RFB, "§ 9º Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário" (§9º, Artigo 7º da IN RFB nº 1.599/2015).
Veja o exemplo: A empresa não emite NF desde 2012 MAS, possui um Ativo Imobilizado de R$ 1.000,00. De acordo com as normas contábeis e fiscais vigentes, é obrigatório que a empresa realize a depreciação de seu imobilizado.
Pois bem, ela não emitie nenhuma NF MAS, realizou uma operação patrimonial (depreciação dos bens) e, desta forma, esta empresa não está inativa. Trata-se de uma empresa ativa sem débitos à declarar.

Ou seja, já se passaram 5 anos e nunca entrou no critério de extinção como mencionado em post anterior por outro colega.

Não existe este tal "critério de extinção" da empresa. Uma empresa somente estará extinta após o registro na Junta Comercial (ou outro órgão competente, de acordo com a natureza jurídica da empresa) do ato de extinção.
O que existe é a prescrição da pendência, ou seja, a obrigação de entregar a declaração prescreve após 5 anos.

Quando você menciona "empresas inativas", significa que ao abrir o programa do DCTF, na primeira página, a situação deveria vir identificada ali como "Inativa" ?

Se a empresa realmente estiver inativa, conforme explicado acima, ao fazer a DCTF Mensal de Janeiro de cada ano, deverá sim marcar esta opção, conforme disse o nosso colega Wilson Manuel, em sua mensagem "Postada:Quarta-Feira, 5 de julho de 2017 às 09:11:47".

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 09:42

Eduarda Echer,

Bom dia!

Porém, tentei enviar do mês 03/2017 por precaução e o programa de deixou transmitir. Se essa empresa não teve debitos a declarar o ano inteiro, o programa não deveria me deixar transmitir apenas de janeiro?

Se a empresa está sem débitos à declarar, deve entregar a DCTF Mensal de Janeiro e, não precisa mais entregar até que volte a ter débitos à declarar. Foi por este motivo que não foi aceito a entrega da DCTF Mensal de Fevereiro (já que você fez a entrega de Janeiro "zerada").
Agora, a DCTF Mensal de Março foi aceita porque, de acordo com a IN RFB nº 1.599/2015, "Art. 3º (...) § 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF: (...) b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas".
Isto quer dizer que o validador da DCTF Mensal sempre vai permitir a entrega da DCTF Mensal referente aos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano.

O que você deve ter o cuidado é de não fazer a entrega da DCTF Mensal desnecessário, para não prejudicar a entrega da DCTF Mensal realmente obrigatório, pois o validador da DCTF Mensal, ao receber uma declaração "zerada" (sem débitos à declarar), verifica se no mês anterior teve ou não a entrega da declaração "zerada".
Exemplo (que está acontecendo muito): Você entregou a DCTF Mensal de Dezembro "zerada" sem a necessidade. Ao tentar entregar a DCTF Mensal de Janeiro, que é obrigatória, o sistema não irá aceitar, pois é dispensado a entrega a partir do 2º mês que permanecer sem débitos a declarar.

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***CCB
ELAINE FERREIRA DE MELO

Elaine Ferreira de Melo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 09:43

Leila Perreira,
Também pensei em fazer isso. Mais estou com receio de ter algum problema. Vou aguardar mais uns dias para tentar transmitir novamente, deve ser algum erro do sistema. Não vejo a hora de acabar isso!

Obrigada!

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