bom dia !
O terceiro campo da aba "dados iniciais" " PJ INATIVA DO MÊS DA DECLARAÇÃO"
Pelo que entendi sera a mesma condição da IN 1599/2015 que desobriga o certificado.
Sobre o certificado a texto que aprova diz o seguinte :
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 16, DE 31 DE MAIO DE 2017
(...)
Art. 2º O PGD de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 2014, nos termos da:
(...)
II - Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
(...)
CAPÍTULO III
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
(...)
§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º, não se aplicando, nesse caso, a exceção prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.
§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF.