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TRIBUTOS FEDERAIS

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Obrigatoriedade da ECF para condomínios

Christian Luiz Floriani Stafin

Christian Luiz Floriani Stafin

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 09:05

Pessoal, bom dia!

Estou com dúvida no seguinte:

Um condomínio é obrigado a entregar a ECF?

Lembrando que:

"São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido"

Fiquei na dúvida pois acredito que o condomínio não tenha personalidade jurídica. Logo, não seria obrigado a entrega da ECF.

Advogado especialista em Direito Digital. Sócio no Stafin Carvalho Advogados. Acesse o site: stafin.adv.br
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 09:57

Bom dia amigos.

Ahhh essa Receita Federal, a musica "Renata, ingrata" do Latino (me perdoem as Renatas por favor) seria um otimo tema para esta Instituição.

No "perguntas e Respostas da RFB" citado corretamente por nosso amigo Marcio, define:


003 Quem não deve apresentar a ECF?

Não devem apresentar a ECF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou
Juntas Comerciais:
.
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e) o condomínio de edificações;
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.

A referencia dada é o Parecer Normativo CST nº 76 de 09/02/1971.

Vamos ao aludido Parecer:

1. A Portaria Ministerial GB-337, de 02 de setembro de 1969, estendeu a obrigatoriedade da apresentação de declaração de rendimentos a partir do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, a todas as pessoas jurídicas de direito privado e às entidades que enumera nas letras a e f do inciso 1º.

2. O "Condomínio em Edificações" que tem por fim exclusivo cuidar dos interesses comuns dos co-proprietários de Edifício na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , não é pessoa jurídica ou equiparada, e por isso mesmo não está sujeito à inscrição no CGC do Ministério da Fazenda.

3. Nessas condições, por não se tratar de pessoa jurídica e por não se situar entre as entidades enumeradas na Portaria GB-337-69, não se inclui na obrigatoriedade da apresentação da declaração de rendimentos.


O que eu gostaria de mostrar é que um documento que é utilizado como base da não entrega da ECF é bem controverso, pois o item 2 diz que os condomínios não é PJ ou equiparada e por isso não esta sujeito a Inscrição no CGC (nosso atual CNPJ), sendo que esta seria uma das causas da não obrigatoriedade da não apresentação da declaração de rendimentos.

Pois bem ai temos a IN RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016, onde em seu arto 4º item II cita:

Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
.
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.

II - condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1684, de 29 de dezembro de 2016)
.
.
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Ai visualizamos como é uma bagunça essa nossa Legislação Tributária....

Mas mantenho a opinião de que como é um tipo juridico, que como não tem por objetivo o lucro e seus valores não se constituem Renda, fica muito estranha a apresentação de uma declaração de rendimentos.

Mas é um caso a se pensar.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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