Bom dia amigos.
Ahhh essa Receita Federal, a musica "Renata, ingrata" do Latino (me perdoem as Renatas por favor) seria um otimo tema para esta Instituição.
No "perguntas e Respostas da RFB" citado corretamente por nosso amigo Marcio, define:
003 Quem não deve apresentar a ECF?
Não devem apresentar a ECF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou
Juntas Comerciais:
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e) o condomínio de edificações;
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A referencia dada é o Parecer Normativo CST nº 76 de 09/02/1971.
Vamos ao aludido Parecer:
1. A Portaria Ministerial GB-337, de 02 de setembro de 1969, estendeu a obrigatoriedade da apresentação de declaração de rendimentos a partir do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, a todas as pessoas jurídicas de direito privado e às entidades que enumera nas letras a e f do inciso 1º.
2. O "Condomínio em Edificações" que tem por fim exclusivo cuidar dos interesses comuns dos co-proprietários de Edifício na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , não é pessoa jurídica ou equiparada, e por isso mesmo não está sujeito à inscrição no CGC do Ministério da Fazenda.
3. Nessas condições, por não se tratar de pessoa jurídica e por não se situar entre as entidades enumeradas na Portaria GB-337-69, não se inclui na obrigatoriedade da apresentação da declaração de rendimentos.
O que eu gostaria de mostrar é que um documento que é utilizado como base da não entrega da ECF é bem controverso, pois o item 2 diz que os condomínios não é PJ ou equiparada e por isso não esta sujeito a Inscrição no CGC (nosso atual CNPJ), sendo que esta seria uma das causas da não obrigatoriedade da não apresentação da declaração de rendimentos.
Pois bem ai temos a IN RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016, onde em seu arto 4º item II cita:
Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
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II - condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1684, de 29 de dezembro de 2016)
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Ai visualizamos como é uma bagunça essa nossa Legislação Tributária....
Mas mantenho a opinião de que como é um tipo juridico, que como não tem por objetivo o lucro e seus valores não se constituem Renda, fica muito estranha a apresentação de uma declaração de rendimentos.
Mas é um caso a se pensar.
att