Boa tarde Silvio,
Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do artigo 8º da Lei nº 10.637/2002, e do Inciso XXV, artigo 10º da Lei nº 10.833/2003, observado o disposto no artigo 15º desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa dizer que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos.
Entre as receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa estão as decorrentes;
das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de informática.
Nota
A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.
Face ao exposto, se sua empresa explora alguma das atividades descritas acima, não pode optar pelo pagamento do PIS e da COFINS no regime Não-Cumulativo devendo oferecê-las à tributação pelo regime Cumulativo, ainda que seja optante pelo Lucro Real.
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