Renata, boa tarde.
A solução de consulta Cosit nº 130/2016 esclarece bem a sua dúvida sobre os impostos federais.
normas.receita.fazenda.gov.br
Conclusão
30. Com base no exposto, e tendo em conta a delimitação do questionamento da
consulta, conclui-se que não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da
CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e, por conseguinte, ao destaque nas notas
fiscais de serviço emitidas pela consulente, os pagamentos relativos ao licenciamento de
programas de computador – customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou
comercializados em série pela consulente, prontos para o uso, não desenvolvidos sob
encomenda para usuário específico.
31. Todavia, consideram-se remuneração de serviço profissional, para fins do art.
647 do RIR/99, sujeitando-se, por conseguinte, à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda,
da CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, e ao destaque nas notas fiscais emitidas, os
pagamentos relativos ao licenciamento de programas de computador customizado, em que
houve a contratação prévia de serviços de customização, mediante desenvolvimento de
melhorias e/ou de novas funcionalidades no programa customizável preexistente, realizados
pela consulente para atender necessidade específicas solicitadas pelo cliente.
Obs: Aproveito para complementar que se a empresa contratada for optante pelo Simples Nacional, não cabe a retenção dos impostos federais.