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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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LUIZ ROBERTO DA SILVA

Luiz Roberto da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 10:18

Bom dia Pessoal !

Gostaria de um auxílio dos nobres colegas para questão abaixo:

Na nossa empresa procedemos o cálculo do transfer pricing. Essa adição até hoje é feita na ECF na linha 12. Sem relacionamento com parte B ou conta contábil. É imputado apenas o valor. Devido o cálculo ser off book.Nunca foi feito pela Receita um acompanhamento desse ou regra que desse erro no PVA. Pois o transfer não é tratado como uma despesa indedutível que se retira seu efeito do Lair.Então fica a dúvida, estamos procedendo errado ao não informar a conta contábil no relacionamento do Transfer na linha 12 do PVA? Caso seja obrigatória a contabilização poderia informar qual débito e crédito e base legal?


Muito Obrigado

Lucas Sousa

Lucas Sousa

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 09:41

Luiz Roberto,

Segue explicação conforme link: www.tax-contabilidade.com.br


Resposta:

O preço parâmetro é o preço obtido por meio dos métodos de apuração constantes da legislação brasileira que servirá de referência na comparação com o preço que foi efetivamente praticado pela empresa.

Resultando diferença, o contribuinte procederá conforme listado a seguir:

Exportação: Quando o preço parâmetro, apurado pelos métodos de exportação, for superior ao preço praticado na exportação, significa que o contribuinte reconheceu uma receita a menor, portanto a diferença que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido ou arbitrado e na base de cálculo da CSLL. Desde o ano calendário de 2002, a parcela a ser adicionada ao lucro da exploração deve ser computada no valor das respectivas receitas, incentivadas ou não (IN RFB nº 1.312, de 2012, art. 28, parágrafo único).

Importação: Quando o preço parâmetro, apurado pelos métodos de importação for inferior ao preço praticado na importação, significa que o contribuinte reconheceu como custo ou despesa um valor maior que o devido, portanto esta diferença deverá ser tributada. Desde o ano calendário de 2002, de acordo com o previsto no art. 45 da Lei nº 10.637, 2002, e §§ 1º a 4º do art. 5º da IN RFB nº 1.312, de 2012, nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que seja considerado indedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, apurado na forma do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, a pessoa jurídica deve ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de:

1- conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou
2- conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso desses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.

No caso de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deve ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados.

Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. Nesta hipótese, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria da que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirido no exterior.

Atenciosamente,

Lucas Sousa

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