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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de PIS e COFINS sobre frete referente à retorno de d

Alex Hallen

Alex Hallen

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 15:19

Boa tarde, Hellen Aguiar.

De acordo com o artigo 3º, incisos IX, da Lei nº 10.833/2003, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos dos custos incorridos nos meses relativos à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos bens adquiridos para revenda e/ou utilizados como insumos, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Desse modo, é passível de creditamento, na base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor do frete sobre as compras e vendas, bem como as despesas relativas à armazenagem de mercadorias, pagos a pessoa jurídica, domiciliada no país.

Entendo que no caso de retorno de mercadoria não é permitido o crédito de PIS e COFINS.

Hellen Aguiar

Hellen Aguiar

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 15:27

Oi Alex, muito obrigada pela resposta!

Então, só me ajude a entender uma coisa... A saída de demonstração não é tributada? Se ela é tributada na saída, o frete relacionada a ela também não seria tributada? Logo, se há uma saída tributada, o retorno também não deveria?

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