Hellen Aguiar
Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)respostas 3
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Hellen Aguiar
Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)Alex Hallen
Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal Boa tarde, Hellen Aguiar.
De acordo com o artigo 3º, incisos IX, da Lei nº 10.833/2003, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos dos custos incorridos nos meses relativos à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos bens adquiridos para revenda e/ou utilizados como insumos, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Desse modo, é passível de creditamento, na base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor do frete sobre as compras e vendas, bem como as despesas relativas à armazenagem de mercadorias, pagos a pessoa jurídica, domiciliada no país.
Entendo que no caso de retorno de mercadoria não é permitido o crédito de PIS e COFINS.
Hellen Aguiar
Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a) Oi Alex, muito obrigada pela resposta!
Então, só me ajude a entender uma coisa... A saída de demonstração não é tributada? Se ela é tributada na saída, o frete relacionada a ela também não seria tributada? Logo, se há uma saída tributada, o retorno também não deveria?
Alex Hallen
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