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PERT - PGFN Parcelamento

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 16:21

Boa Tarde
Deymyson

Pessoal estou com seguinte situação, solicitei a desistência de um parcelamento da lei 11941/09 dos débitos com PGFN, hoje foi deferido o requerimento, no entanto quanto vou realizar a ADESÃO o PERT não estou conseguindo, retorna a seguinte mensagem "Não há Inscrição(s) para consolidação", como posso proceder neste caso? será que tenho protocolar o requerimento de revisão da consolidação para inclusão de tais débitos na modalidade de PERT já existente.? Eu fiz ADESÃO ao PERT dos débitos com RFB, será que é por esse motivo que não estou conseguindo?


Em que etapa você fez a desistência? e quais débitos estavam parcelados na 11941/09?

Deymyson

Deymyson

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 16:30

Olá Marcos Nunes, obrigado pela atenção,

A desistência foi realizada logo como primeiro passo para aderir ao PERT no portal e-CAC da PGFN, após isso aguardei o deferimento do requerimento. O débitos são não previdenciários (demais débitos) parcelados pela 11941/09,

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 16:36

Então, creio que terá que ir no atendimento, porque se fez a desistência, aguardou o deferimento, quando acessar o PERT PGFN novamente, os débitos estariam consolidados para adesão.


No caso de desistência dos parcelamentos especiais da Lei nº 11.941/09 (e reaberturas) para migração para o Pert:

a) O contribuinte que apresentou pedido de desistência dos parcelamentos da Lei nº 11.941/09 e suas reaberturas (Lei nº 12.865/13 e 12.973/14) terá seu requerimento analisado pelas unidades da PGFN, devendo acompanhar a tramitação da desistência;

b) A exigibilidade dos créditos será restabelecida nos sistemas da PGFN, o que possibilitará ao contribuinte aderir ao Pert pela Internet, até o dia 31 de agosto de 2017;

c) Caso já tenha aderido a alguma modalidade do Pert antes do processamento do item “b” acima, o contribuinte deverá, em relação às inscrições que forem reativadas devido à desistência do parcelamento da Lei 11.941/09 e reaberturas, protocolar requerimento de revisão da consolidação para inclusão de tais débitos na modalidade de Pert já existente.

LARICE FERREIRA

Larice Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 17:53

Boa tarde! Fiz adesão ao Pert da parte previdenciária, gerei a guia e foi pago, no entanto meu financeiro não se atentou que havia correção de juros na guia e recolheu apenas o valor principal, sem os juros, alguém tem ideia de como faço para consertar este erro? Grata

Obs: fiz a adesão ao pert em 07/2017, mas só recolhi agora em 08/2017, foi uma surpresa constatar os juros.

Bruno Santos

Bruno Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 23:26

Olá!

Quem optou pela opção pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

os 20 % divido em 5 parcelas mensais serão valores fixos ou terá correção em cada mês?

Eliane Rueda

Eliane Rueda

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 07:54

Bom Dia!
também tenho essa dúvida.
fiz adesão de uma empresa em julho e outra em agosto ambas de demais tributos administrados pela RFB, código 5190.
Para o pagamento da primeira parcela em agosto, alguma deverá ter correção?
Caso afirmativo, como deverei fazer essa correção?
agradeço a ajuda.

JOSE RONALDO MATOS DOS SANTOS

Jose Ronaldo Matos dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 08:50

Bom dia a todos,

Uma dúvida, fiz a adesão ao PERT-RFB em julho, a entrada será paga em 5x, sendo que o cliente pagou o primeiro DARF já em 31/07/2017. Minha dúvida é se, como ele pagou a primeira no mês 07/2017, a segunda parcela deverá ser paga obrigatoriamente nesse mês (31/08/2017), a terceira em setembro, e assim sucessivamente? Ou ele pode simplesmente pagar a segunda em setembro apenas e continuar nas demais nos meses consecutivos?

Grato a quem tiver uma posição, pois já pesquisei e nada. E entendo que o pagamento feito em 07/2017 foi apenas antecipado, pois poderia ter sido pago em 08/2017, e as demais nos meses seguintes até dezembro.

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 09:43

Bom dia,
Na hora de aderir ao parcelamento no qual a dívida está na PGFN, a gente opta pelo parcelamento a vista (pag. em 2018) ou o parcelado em 145 ou 175 meses, se na hora da adesão eu colocar que será parcelado em 145 meses, e em janeiro quiser passar pagar a vista eu posso?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 09:45

Bom Dia,
a todos

A ENTRADA, em mais de uma parcela terá correções normais. Apenas a primeira parcela ou a entrada a vista que não terá, visto que o valor dela é o percentual estabelecido sobre a dívida consolidada...


QUEM aderiu em JULHO e pagou a primeira parcela em 31/07/2017, não tem pagamento em Agosto, porque a primeira parcela VENCE 31/08/2017. O contribuinte apenas antecipou o pagamento...
Então ficaria: 1ª - 31/07/2017.... 2ª em Setembro... e assim até encerrar as parcelas da entrada.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 09:54

Bom Dia, Bianca

Na hora de aderir ao parcelamento no qual a dívida está na PGFN, a gente opta pelo parcelamento a vista (pag. em 2018) ou o parcelado em 145 ou 175 meses, se na hora da adesão eu colocar que será parcelado em 145 meses, e em janeiro quiser passar pagar a vista eu posso?


Na PGFN você informa a quantidade de parcelas, e vai gerar as guias conforme a quantidade de parcelas.... Atente-se ao fato de que se colocar em mais parcelas, o desconto de multas e juros é de acordo com a modalidade de 145x... O desconto maior é apenas para opção a vista.

Lembrando que quem optou por pagar a vista em 01/2018, pode "antecipar" esta parcela, não precisa esperar 01/2018 para liquidar.
Gera a guia da entrada, e depois gera a guia do restante.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 10:13

Bom Dia
Bianca,

o sistema da PGFN já consolida na data da sua adesão! Sendo assim, la já se informa a quantidade de parcelas que irá liquidar, e depois acessa para gerar as guias. Pode até antecipar o vencimento das guias, mas recolher uma única depois de ter informado que será mais de 6 parcelas (5x da entrada e o restante), na PGFN creio que não será possível.

Agora se estivermos falando de adesão na RFB, aí tudo bem. Como o sistema não consolida e nem tem prazo divulgado para consolidação, você independente de ter selecionado a modalidade de 145x, poderá calcular seu restante com os percentuais da modalidade a vista. Já que a RFB permite o cálculo por fora, e gerar a guia no sistema. Aí quando sair a consolidação, apresente o recibo da adesão, a guia paga e os cálculos feitos para alterarem a modalidade e consolidar o parcelamento.

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 10:22

Marcos Nunes, está na dívida ativa sim, é porque não tinha solicitado nenhuma anteriormente, por isso não sabia desta adesão pela PGFN. A que eu fiz na RFB ficará sem efeito pelo não pagamento da guia né? Sendo assim já posso solicitar o parcelamento na PGFN?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 10:24

Bom Dia
Rosana


Bom dia! O prazo para adesão ao PERT foi prorrogado?


Não, a adesão não foi prorrogada. Continua 31/08/2017. Houve prorrogação apenas da vigência da MP (prazo para votação e conversão em Lei).

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 10:27

Bom Dia
Bianca

Marcos Nunes, está na dívida ativa sim, é porque não tinha solicitado nenhuma anteriormente, por isso não sabia desta adesão pela PGFN. A que eu fiz na RFB ficará sem efeito pelo não pagamento da guia né? Sendo assim já posso solicitar o parcelamento na PGFN?


Este caso seu é o mesmo contribuinte? a dívida está na DÍVIDA ATIVA e fez a adesão erroneamente na RFB?
Não efetue então o pagamento na RFB, para que não haja deferimento do seu pedido. E faça a adesão na PGFN corretamente.

JOÃO DE ASSIS CANDIDO

João de Assis Candido

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 18:05

Boa tarde

Tenho um empresa Optante pelo Simples Nacional, cujo os débitos são previdenciários, ou seja é somente a parte descontada de funcionários, e esta inscrito na PGFN quando tento solicitar o parcelamento, não da a opção de parcelamento convencional, somente via PERT com os devidos cálculos das parcelas, posso ou não parcelar pelo PERT? Pois só há essa opção.

PAULO ROBERTO DE ALMEIDA

Paulo Roberto de Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 18:09

Pessoal,

Ficou disponível hoje no E-cac da PGFN a opção para desistir do PRT Previdenciário PGFN. Basta ir na opção Desistência de Parcelamento - Parcelamento SISPAR e clicar no número do parcelamento.

Att.
Paulo Roberto

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 08:43

Bom Dia
João de Assis Candido


Não é previsto hoje na legislação do PERT a adesão de débitos descontados ou retidos. Mesmo aparecendo no sistema, a lei ainda não permite tal adesão.
Tente fazer sua adesão em uma unidade de atendimento, pois se via sistema aparece somente no PERT não faça o parcelamento.

ELIZABETH MATIAS

Elizabeth Matias

Bronze DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 09:20

Optando pelo parcelamento no PERT em 120 meses, sem redução de juros e multa, é preciso recolher alguma antecipação? Ou devo aguardar ate a consolidação em Janeiro/2018?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 09:57

Bom Dia,
Elizabeth Matias

Não tem ANTECIPAÇÃO ou aguardar consolidação.

No momento da adesão, nesta modalidade, já se efetua o recolhimento das parcelas... Desde agosto até encerrar suas parcelas.

Então, sobre a sua dívida consolidada recolherá as parcelas, respeitando o mínimo do percentual de cada uma das primeiras 12 de 0,4% (e desde que não seja inferior ao mínimo de R$ 200,00 PF ou R$ 1.000,00 PJ).

A RFB não divulgou prazo de consolidação ainda. Enquanto não consolidar, o contribuinte fará seus cálculos normalmente e recolhendo as guias.


Somente na PGFN que o sistema já faz o cálculo e consolidação imediato.

ELIZABETH MATIAS

Elizabeth Matias

Bronze DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 10:11

Marcos Nunes
Obrigada pelas informações.

Eu pensei que a consolidação seria em Janeiro de 2018.
Neste caso já devo efetuar os recolhimentos a partir de Agosto/2017? OU somente em Janeiro de 2018?

Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 10:34

Bom dia a todos,

O PERT da previdência é feito separado dos demais.

Minha dúvida é: Quando faz o PERT de demais tributos, isso engloba PGFN e RFB? ou ´tem que fazer um para PGFN e outro para RFB?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 10:36

Bom Dia,

Eu pensei que a consolidação seria em Janeiro de 2018.
Neste caso já devo efetuar os recolhimentos a partir de Agosto/2017? OU somente em Janeiro de 2018?


O recolhimento da sua modalidade deve ser recolhido a primeira parcela 1/120 em Agosto, a segunda 2/120 em Setembro, e assim sucessivamente.
Nesta modalidade não tem "espera 2018".

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